TJSP - 2137583-22.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Silva Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:30
Prazo
-
08/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/06/2025 13:10
Acórdão registrado
-
30/06/2025 12:24
Julgado virtualmente
-
25/06/2025 17:08
Julgamento Virtual Iniciado
-
25/06/2025 07:08
AR Positivo Juntado
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:51
Prazo
-
03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:58
Subprocesso Cadastrado
-
02/06/2025 16:48
Expedição de Aviso de Recebimento
-
24/05/2025 10:51
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137583-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juliana Vasco de Melo Cândido - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. -
Vistos.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais que indeferiu a tutela de urgência postulada pela Agravante.
Diz a Agravante que se encontra em grave estado de saúde, com extrema dificuldade de locomoção, razão pela qual necessita da terapia em regime domiciliar.
Sustenta que seu quadro de saúde é urgente.
Afirma que preenche os pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Assevera que a recusa é abusiva.
Pede a concessão da justiça gratuita e a tutela antecipada recursal.
De início, concedo a justiça gratuita à Agravante.
Quanto ao pedido liminar, impende registrar que há muito tempo esta C.
Corte e o E.
STJ firmaram o entendimento de que as empresas operadoras de planos de saúde não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato.
A internação domiciliar é mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médico-hospitalares e medicamentos necessários à realização do procedimento, que seriam necessários na internação, também devem ser prestados no home care, sendo certo que qualquer limitação ao fornecimento de medicamentos ou mesmo ao serviço de enfermagem, ainda que estabelecida em contrato, é abusiva e viola o próprio contrato, ferindo de morte o seu objetivo, qual seja, a preservação da saúde do paciente.
Em resumo, se a internação em hospital conveniado seria coberta pela Agravada, não há razão de os custos de home care medida prescrita por médico que acompanha a paciente também não serem cobertos.
Depreende-se que a paciente Agravante apresenta grave quadro de saúde em decorrência de AVC sofrido que a deixou impedida de se locomover comumente.
Nota-se do relatório encartado às fls. 35 dos autos de origem que o médico peremptoriamente prescreveu o tratamento em regime domiciliar para realização de fisioterapia.
O d.
Magistrado a quo entendeu que a prescrição apenas de fisioterapia não seria insuficiente para o tratamento em regime de home care.
Com efeito, a prescrição isolada de tratamento fisioterápico domiciliar não se mostra bastante para a indicação do tratamento em regime de home care, já que este tipo de tratamento domiciliar exige a terapia por equipe multidisciplinar.
Assim, a fisioterapia domiciliar poderia ser coberta através do regime de internação em home care caso associada a outras demandas clínicas que evidenciassem maior complexidade do tratamento, o que não ocorreu no caso.
Isso posto, nego a concessão da tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte adversa para apresentação de resposta, caso assim deseje.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Lafaiete Ribeiro Papaiano (OAB: 160532/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 11:18
Despacho
-
09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 14:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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