TJSP - 1001527-78.2025.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 05:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Leonardo Vinicios Santana (OAB 441607/SP) Processo 1001527-78.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walter da Silva Alves - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Financiamento S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por WALTER DA SILVA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIMENTO S.A.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora (vencida), no pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, essa fixada em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tal verba somente será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intime-se. -
15/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:33
Julgada improcedente a ação
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07/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:28
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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