TJSP - 2137157-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Ngelo Brandi Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:30
Prazo
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08/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Publicado em
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03/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/06/2025 13:10
Acórdão registrado
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30/06/2025 12:36
Julgado virtualmente
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25/06/2025 17:14
Julgamento Virtual Iniciado
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18/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:25
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137157-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda - Agravado: Cilzo Sidnei Barbosa -
Vistos.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em autos de Cumprimento Provisório de Sentença, pela qual foi rejeitado pedido de desbloqueio de valores ofertado pela Executada.
Recorre a Executada, buscando a reforma da decisão a fim de que seja suspenso o levantamento de qualquer valor bloqueado, sobretudo em relação às astreintes.
Diz que recebeu a liminar e prosseguiu com a autorização do procedimento cirúrgico com materiais conforme prescrição médica no hospital referência credenciado na cidade de Atibaia (Hospital Leonardo da Vinci), com médico apto (cirurgião ortopedista) para a realização da cirurgia no dia 14/08/2024 e 21/08/2024, contudo não houve retorno do beneficiário.
Aduz que a cirurgia estava devidamente autorizada com o médico exigido pelo Autor no Hospital Referência da Operadora, contudo o médico exigido tinha que finalizar as tratativas com a Operadora.
Ressalta que desde a liminar disponibilizou os serviços ao Agravado, não havendo nenhum descumprimento da liminar para que ele requeresse receber por multa diária.
A verdadeira decisão lesiva que este recurso diz respeito foi proferida em 21/11/2024 com o seguinte teor: A impugnação não merece prosperar, vez que evidente o descumprimento do mandamento judicial pela executada, eis que, regularmente intimada em 19 de agosto de 2024, deixou de cumprir a tutela antecipada deferida na decisão de fls. 64/66 dos autos principais, na qual restou determinado que a executada autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O argumento de que o atraso se deve a exigências do médico assistente não pode ser acolhido, visto que o título executado foi claro ao determinar que a autorização/custeio deveria obedecer aos procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora às fls. 38/40 e 53/57.
Inclusive, na sentença prolatada posteriormente, restou consignado em relação ao procedimento: 'com o emprego de todos os materiais e insumos necessários indicados pelo seu médico assistente'.
Ressalta-se que o exequente tem direito a receber a integralidade da assistência à saúde a que faz jus, não podendo ser prejudicado por questões administrativas e/ou burocráticas da executada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Consequentemente, concedo à parte executada o derradeiro prazo de 10 dias para pagamento da multa fixada.
Decorrido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Então, naquela ocasião, foi rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e reconhecido o cabimento de astreintes.
Agora, como bem pontuado pelo d.
Juízo a quo, a pessoa jurídica Executada não comprovou a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC.
Tampouco trouxe novos elementos a respeito nesta sede de cognição.
Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nego a tutela antecipada recursal.
Dispensando as informações, intime-se o Agravado para que apresente resposta ao recurso.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Karinna Jayme Vassão (OAB: 348438/SP) - Priscilla Ferreira Castro (OAB: 358971/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 11:18
Despacho
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:37
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 11:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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