TJSP - 1013464-07.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Alex Dalpino (OAB 202630/SP) Processo 1013464-07.2024.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Invtante: Marilda Aparecida Formagio dos Santos -
Vistos.
Com a devida vênia, a prova documental juntada é insuficiente para a comprovação da existência da união estável e de seu período de forma inequívoca e inexorável, e, na ausência, há direitos sucessórios aos parentes colaterais, na ordem estabelecida pelo art. 1829 do Código Civil.
Com efeito, neste contexto, o reconhecimento post mortem da união estável, dependeria, no presente caso, reconhecimento por meio de ação própria, pois o inventário não é a via processual adequada à pretensão dada a estreita via para instrução (apenas prova documental).
Neste sentido: "Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que indeferiu o reconhecimento da alegada união estável entre a agravante e o falecido.
Inconformismo.
Não cabimento.
Documentos juntados aos autos não são suficientes para o reconhecimento da alegada união estável.
Remessa às vias ordinárias.
Questão de alta indagação e que depende da produção de outras provas.
Art. 612, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido." TJSP; Agravo de Instrumento 2062323-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2025; Data de Registro: 17/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão agravada remeteu às vias próprias a discussão a respeito da alegada união estável mantida entre a inventariante e o falecido, por falta de documentação que demonstre, de forma robusta, a data de início da união - Irresignação - Ausência de prova documental inconteste da alegada união estável e que esta tenha perdurado até o falecimento do inventariado - Questão de alta indagação que deve ser discutida em ação própria - Entendimento jurisprudencial desta Câmara - Decisão mantida.
Recurso não provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2084996-23.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Nestes termos, faculto à parte requerente a comprovação pela via indicada, complementação por prova documental inequívoca ou requerimento pertinente em prosseguimento - prazo de 30 dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deve comprovar também eventual falecimento dos ascendentes do "de cujus", com a apresentação das certidões de óbito, para justificar a legitimidade exclusiva.
Intime-se. -
14/05/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2136190-62.2025.8.26.0000
Fontoura Construcoes e Incorporacoes Eir...
Jose Luiz Anderson
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 11:56
Processo nº 1009965-96.2025.8.26.0005
Rosa Amelia Dutra Pereira
Unibras Mais Associacao de Socorros Mult...
Advogado: Karen Priscila da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:50
Processo nº 0051832-29.2024.8.26.0100
Banco Santander
Clemeson da Silva Marques
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2022 11:15
Processo nº 1000437-95.2025.8.26.0568
Fundacao de Ensino Octavio Bastos
Isabela da Costa Rodrigues
Advogado: Marcelo Ferreira Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 11:05
Processo nº 7001471-38.2014.8.26.0196
Justica Publica
Diego Aissar Mele de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 10:44