TJSP - 1000103-05.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caíque Italo Santos Faustino (OAB 421669/SP), Marcelo Kowalski Teske (OAB 478881/SP) Processo 1000103-05.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caíque Italo Santos Faustino, Caíque Italo Santos Faustino - Reqdo: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. -
Vistos.
A requerida interpõe embargos de declaração contra a decisão de páginas 208/209, alegando, em síntese, que houve omissão, uma vez que não lhe foi dada oportunidade para complementação do valor da taxa judiciária.
Tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil) e, inexistindo referidos requisitos, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado.
A decision se pronunciou sobre as questões arguidas.
Deste modo, não há se falar em omissão, e os embargos não podem se prestar à modificação quando inexiste defeito material.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento"(STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a decisão como lançada.
Intime-se. -
14/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:30
Não recebido o recurso
-
25/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:57
Julgada Procedente a Ação
-
05/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 11:46
Autos no Prazo
-
14/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:32
Expedição de Carta.
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17/01/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 12:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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