TJSP - 1007149-49.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Serrano Rodrigues Souza (OAB 107436/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Michelle Santos Gimenez Fabricio (OAB 444199/SP) Processo 1007149-49.2025.8.26.0068 - Embargos à Execução - Embargte: Nuno Jorge Heidisch Borges da Gama - Embargdo: Banco Safra S/A - Vistos, 1- De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". 2- Intime-se o(a)(s) embargante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de trazer as cópias das principais peças da ação executiva, em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado: a) em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação; b) considerando a alegação de excesso de execução, deverá(ã) cumprir o disposto no artigo 917, §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3- O valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução). 4- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
15/05/2025 00:44
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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