TJSP - 1001879-32.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Tortol (OAB 288807/SP) Processo 1001879-32.2025.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elica Ballesteros Cardoso -
Vistos. 1) Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias dos seus três últimos demonstrativos de pagamento, bem como das suas duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF).
Para a verificação da eventual inexistência de declaração de imposto de renda, a autora deverá acessar o portal da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp), inserir os dados solicitados (ano-base, CPF, data de nascimento e caracteres de validação) e, em caso de ausência de entrega da declaração, anexar aos autos os registros (prints) das telas correspondentes à negativa do sistema, como forma de comprovação. 2) Considerando que a genitora da autora figura como coproprietária do imóvel objeto da controvérsia, em virtude do regime de bens adotado à época do matrimônio com o réu, e que ela também formulou promessa de doação em favor da autora nos autos da ação de divórcio nº 0003035-93.2004.8.26.0400, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se há anuência de sua genitora com o pedido ora formulado, devendo, em caso afirmativo, regularizar a representação processual desta nos autos e apresentar manifestação expressa de concordância. 3) Ainda no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar seu interesse de agir mediante apresentação de nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, na qual conste expressamente a recusa de averbação da doação na matrícula do imóvel, após requerimento, nesse sentido, devidamente instruído com a carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio.
Ressalte-se que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a promessa de doação formulada no âmbito de acordo homologado judicialmente em ação de divórcio consensual possui eficácia jurídica equiparada à de escritura pública, podendo, portanto, ensejar o registro perante o cartório competente, se assim desejarem as partes.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
PARTILHA DE BENS.
ACORDO.
DOAÇÃO AOS FILHOS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA.
FORMAL DE PARTILHA.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato. 2.
A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública. 3.
Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha. 4.
Recurso especial provido. (STJ Terceira Turma - REsp 1.537.287/SP , Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.10.2016).
Int. -
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 22:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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