TJSP - 1000985-98.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arani Cunha de Almeida (OAB 163558/SP), Cinthya Macedo Pimentel (OAB 172712/SP) Processo 1000985-98.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Adquirentes de Quotas Partes do Loteamento Inexistente Denominado Vale das Águas de Igaratá -
Vistos.
Primeiramente, providencie a parte autora a apresentação do estatuto da associação, bem como cópia da ata eleição do representante legal.
Após, conclusos com urgência.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
15/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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