TJSP - 0005350-28.2024.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 07:42
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Zafalon (OAB 362227/SP) Processo 0005350-28.2024.8.26.0066 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Bebidas Poty Ltda - Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por BEBIDAS POTY S.A. contra MARIA LUCIA HILÁRIO MERCEARIA ME, visando a inclusão de MARIA LUCIA HILÁRIO no polo passivo da execução.
Compulsando os autos com maior atenção, verifico que a executada MARIA LUCIA HILÁRIO MERCEARIA ME está registrada como empresário individual, conforme se depreende do documento de fl. 6.
FUNDAMENTO E DECIDO O presente incidente não comporta prosseguimento, uma vez que inexiste interesse processual na desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual.
O empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada.
Diferentemente das sociedades empresárias, não há distinção entre a pessoa física (empresário) e a pessoa jurídica (empresa), tratando-se apenas de uma ficção jurídica para fins tributários e administrativos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que, no caso do empresário individual, por não haver separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial exercida, seus bens pessoais já respondem pelas dívidas contraídas, tornando-se despicienda a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal e remetam os autos à conclusão para que seja apreciado o pedido de bloqueio de bens em nome da executada MARIA LUCIA HILÁRIO e da empresa individual por ela utilizada; Decorrido prazo para eventual recurso, arquivem-se.
Barretos, 09 de maio de 2025.
Int. -
13/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 19:06
Ato ordinatório
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12/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:51
Juntada de Mandado
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07/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:54
Ato ordinatório
-
22/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:18
Ato ordinatório
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16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:27
Ato ordinatório
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11/10/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:59
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:58
Expedição de Carta.
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26/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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