TJSP - 1003114-08.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:21
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:21:49, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Ivana Vitorino Galon (OAB 466351/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 1003114-08.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Eduardo Vitorino Galon - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A -
Vistos. 1) Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência virtual.
Por fim, indefiro também o pedido de dispensa de audiência de conciliação, pois se trata de ato inerente e indispensável ao rito simplificado, de forma que eventual afastamento frustraria a própria finalidade do Juizado, prevista no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Frise-se novamente que a ausência de qualquer das partes na solenidade implicará a imposição de sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação do ausente ao pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Para a parte ré, será decretada a revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, a critério do juiz responsável pelo julgamento.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 05:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 05:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 10:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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