TJSP - 1000317-83.2022.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joel Alexandre Scarpin Agostini (OAB 245469/SP), Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB 320973/SP) Processo 1000317-83.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carina de Jesus Santana -
Vistos.
CARINA DE JESUS SANTANA move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação do réu a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta para tanto que é trabalhadora rural e em razão de "vários e graves problemas psicológicos", da dificuldade de audição e de doenças ortopédicas ("dor lombar, hérnia discal Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrados com radiculopatia"), tem dores e desconfortos físicos que a impedem de desenvolver suaatividade habitual.
Em 18/02/2021 requereu a concessão de benefício (NB 634.086.544-9), o qual foi indeferido, sob o argumento de que não havia incapacidade, o que não condiz com a realidade da parte autora.
Pugna pela reversão do indeferimento administrativo, condenando o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade desde a DER.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 15/26 e 35/45).
Foi antecipada a perícia na decisão inicial (fls. 46/48).
O INSS foi citado e contestou (fls. 56/64).
Em preliminar, suscitou a prescrição quinquenal.
No mérito, teceu considerações sobre os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados pela autora, especialmente sobre o início de prova material acerca do labor rural, requerendo a improcedência.
Subsidiariamente, fez requerimento sobre o início do benefício e consectários legais incidentes sobre eventual condenação.
Juntou documentos (fls. 65/84).
Houve réplica (fls. 88/93).
O laudo pericial veio às fls. 97/104, sobre o qual apenas a autora se manifestou (fls. 108/110).
Nomeado perito psiquiatra (fls. 115), o laudo veio às fls. 129/135.
A autora se manifestou às fls. 139/144 e o INSS às fls. 152/155.
Deliberação do juízo às fls. 199/200, determinando que a autora trouxesse documentos para fins de início de prova material quanto ao labor rural, os quais vieram às fls. 205/217.
Deferida a prova emprestada do processo 1003307-81.2021 (fls. 223), a mídia foi disponibilizada (fls. 226/227).
As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 234/239 e 240). É o relatório.
Fundamento e decido.
Esgotada a instrução processual útil com a prova pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC), passa-se à análise do mérito.
Na forma do art. 39, da Lei 8.213/91, é assegurado ao segurado especial a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de 01 salário mínimo, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.
Para qualquer dos benefícios, exige-se o adimplemento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente.
Há de se ressaltar, no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei em comento disciplina: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
No que se refere a qualidade de segurado especial, o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 esclarece as formas pela qual o tempo de serviço rural pode ser comprovado e, complementando este dispositivo, os artigos 55, § 3º, e 108, autorizam o reconhecimento do tempo de serviço diante de início de prova documental, que poderá ser acompanhada de prova oral, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).
A aferição da qualidade de segurado e do adimplemento da carência tomam por base a incapacidade e, especificamente, sua data de início (DII), pelo que necessário analisar primeiro o laudo pericial.
Embora não haja incapacidade do ponto de vista ortopédico (fls. 97/104), o perito psiquiatra teve conclusão diversa: "QUEIXAS: A Autora localiza o início de seus problema psíquicos em nível mais grave no início do ano de 2021.
Isolamento.
Não sai de casa.
Não se arruma.
Não vai a festas.
Ideação de morte como solução de seus problemas.
Relata episódio em que ingeriu quantidade aumentada de remédios para sedar-se.
Diz ouvir vozes chamando seu nome e chega a verificar se há mesmo alguém.
Dá-se aos solilóquios em casa.
Informa deficiência auditiva bilateral por otosclerose e uso de próteses (no momento danificadas), desde os 08 anos de idade; os ouvidos purgam eventualmente.
Tem crises de desmaios com trauma (inclusive craniano). (...) EXAME FÍSICO: Bom estado geral.
EXAME PSÍQUICO: Vígil.
Orientada globalmente.
Sem distúrbios senso-perceptivos evidentes.
Diz dar-se aos solilóquios em casa, e que ouve vozes chamando seu nome.
Pensamento e linguagem estruturados, loquaz, temas sucedendo-se sem efetiva conclusão da exposição anterior.
Espontaneidade aumentada, invasiva.
Voz em volume adequado.
Fluxo verbal rápido.
Inteligência normal, com perda de eficiência.
Memória conservada.
Capacidade de julgamento conservada para o concreto e imediato, prejudicada para abstrações.
Autodepreciativa.
Afetividade sintônica, sem modulação, não alegre, tensa, vibrando excessivamente.
Humor deprimido, com irritabilidade.
Relacionamento difícil.
Extrospectiva.
Personalidade comprometida pela afecção.
Psicomotricidade aumentada.
Atitude cooperativa, participante, vitimada, desesperançada.
Apresentação pessoal cuidada.
CONCLUSÃO: Transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos CID F 33.3.
Transtorno de ansiedade generalizada CID F41.1 Hipoacusia bilateral por otosclerose CID H80 (atestada) (...) Há incapacidade total e temporária para o trabalho se motivada apenas por moléstias psiquiátricas. (...) A autora localiza o início de seus problemas psíquicos em nível mais grave no início do ano de 2021.
Os atestados apresentação não têm data.
Considerando como fidedigna a informação da própria autora, Data de início da doença, início do ano de 2021. (...) A incapacidade tem origem na moléstia que acomete o autor." (fls. 129/135) Assiste razão ao INSS no que concerne à data de início da incapacidade.
Isso porque, conforme atestado pelo próprio perito, não há documento médico datado que confirme o relato da autora no sentido de que tanto a doença, quanto a incapacidade tiveram início em 2021.
Desse modo, tendo em vista o princípio do contraditório e o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não é possível acolher a DII fixada pelo perito, embora seja factível, pelo teor do laudo, que já houvesse incapacidade quando da avaliação pericial, em 01/11/2022 (fls. 122), tomando essa data como DII.
Com base nisso é que se analisam os demais requisitos, os quais relacionam-se com o alegado labor rural.
Conforme mencionado anteriormente, a teor do disposto no artigo 39, da Lei 8.213/91, para receber benefício por incapacidade, a autora deve demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência do benefício (12 meses), imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Para tanto, a autora trouxe seu CNIS (fls. 36/39), declaração de sua mãe, Maria Isabel Teles, que cedeu parte do imóvel rural denominado Fazenda Canavieira Ribeira do Pombal, na Bahia, em comodato, para que a CARINA explorasse a terra em regime de subsistência familiar (fls. 44), e recibo de pagamento da compra de parte do mesmo imóvel, em maio/2019 (fls. 45).
Além disso, trouxe nota fiscal de compra de defensivo agrícola e instrumento próprio da lida campesina (fls. 147), e faturas de consumo de energia da Fazenda Canavieira 617-E do ano de 2019 (fls. 207/215).
Embora os documentos dos familiares seja pertinentes para fins de início de prova do labora rural, não se pode ignorar que tanto a declaração de comodato, como o recibo de compra e venda foram firmados pela mãe da autora, que teria interesse na resolução do litígio em favor dela.
Assim, reputo que tais documentos não são hábeis ao início de prova material, embora os demais o sejam.
Tanto as contas de consumo de energia, quanto a nota fiscal de compra e, especialmente, o CNIS são suficientes para início de prova, valendo destacar que o próprio INSS reconheceu, administrativamente, a qualidade de segurada especial da autora entre 10/07/2004 e 16/01/2020 (fls. 36).
E como desnecessária a exata congruência entre os termos inicial e final da pretensão declaratório com os documentos mais antigos e mais recentes, não haverá ofensa ao contido na Súmula 149, do STJ.
A testemunha ouvida em agosto/2022 (fls. 227), PAULO DE JESUS DOS SANTOS, contou que conhece a autora desde pequena.
Frequenta pouco a casa da autora.
Conhece a autora há muito anos.
A autora trabalhou na Bahia com o terreno dela.
Plantavam milho, feijão, mandioca.
Uma parte é da autora e outra é da mãe dela.
Na área trabalhava a autora, a mãe, as irmãs.
Quando conheceu a autora na Bahia, ela trabalhava lá.
O depoente veio [para Ibitinga] em 2019 e, até então, ela estava trabalhando lá.
Em 2020, o depoente voltou para Ibitinga.
Hoje a autora mora em Ibitinga, ela veio em 2022.
Não sabe desde quando ela está na cidade.
Não sabe explicar onde ela mora, não sabe dizer o bairro.
Já passou pela casa dela, mas não frequenta.
Sabe que ela mora aqui porque trabalha em uma empresa em que ela passa.
Como a conhecia há alguns, de vez em quando, se encontram para conversar.
Foi na casa dela uma vez, mas não frequenta.
O depoente trabalha com o Tadeu, como pedreiro.
Sabe que a autora não está trabalhando porque tem uma criança.
Em 2019 ela estava na Bahia plantando feijão, mandioca, milho, em Ribeira de Pombal.
Ela tem um sítio com a mãe dela.
Já viu o filho da autora; o viu em Ibitinga.
O conjunto probatório não conduz ao acolhimento da pretensão inicial.
Os documentos e o reconhecimento administrativo por parte do INSS se esgotam em 2020, assim como a prova oral, visto que a testemunha atestou que a autora trabalhou como rural até 2019, na Bahia.
Acrescente-se que se o depoente mudou-se para Ibitinga em 2020, não poderia atestar que a autora continuou a trabalhar no meio rural até 2022, até porque foi categórico ao afirmar que a autora não estava mais trabalhando.
Desse modo, não restaram adimplidos os requisitos cumulativos pois mesmo que haja incapacidade proveniente das doenças psiquiátricas, não foi demonstrado o adimplemento da carência, tampouco a qualidade de segurado especial na DII, em novembro/2022.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
P.I.
Ibitinga, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 09:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 13:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 06:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 06:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2022 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2022 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2022 07:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2022 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2022 06:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2022 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2022 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2022 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2022 06:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2022 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2022 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2022 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2022 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/04/2022 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2022 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2022 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2022 19:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2022 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2022 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2022 11:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/03/2022 11:53
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/03/2022 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2022 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/02/2022 16:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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