TJSP - 1004754-70.2022.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemarie Gazetta Marconato (OAB 139831/SP) Processo 1004754-70.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Edna de Moraes Rovere -
Vistos.
MARIA EDNA DE MORAES ROVERE move a presente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, o reconhecimento do tempo de labor rural e consequente condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta para tanto que em 28/10/2022 requereu a concessão do benefício (NB 192.637.086-1), que foi indeferido sob o argumento de que a autora não preenchia os requisitos legais.
Contudo, o INSS não considerou o período de trabalho rural sem registro na CTPS em 1984, na Fazenda São Roque, de Aurélio Roque, onde permaneceu até 1999.
Levando em conta tal período e o reconhecimento administrativo, a autora reune tempo suficiente para adimplemento da carência, fazendo jus à aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 16/91).
O pedido de tutela foi indeferido (fls. 104).
O INSS foi citado e apresentou contestação (fls. 110/114).
Não deduziu preliminares.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que a autora não comprovou materialmente o exercício de atividades rurais no período afirmado e não atinge o tempo de carência para fins de concessão do benefício requerido.
Juntou documento (fls. 115/137).
Houve réplica (fls. 141/143).
Instadas à especificação de provas (fls. 144/145), apenas a autora se manifestou (fls. 150/151).
Em audiência foram ouvidas testemunhas (fls. 161/162).
Considerando os documentos apresentados pelo INSS, o juízo instou as partes a se manifestarem (fls. 163/164), o que foi feito às fls. 183 e 185/189. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A autora pretende a condenação da autarquia previdenciária a lhe conceder aposentadoria por idade híbrida, conjugando períodos contributivos urbano e rural, sendo que, quanto ao último, afirma que trabalhou sem registro trabalho rural sem registro na CTPS em 1984, na Fazenda São Roque, de Aurélio Roque, onde permaneceu até 1999.
Para tanto, trouxe documentos e arrolou testemunhas.
Em que pese a argumentação da autora (fls. 185/189), é caso de reconhecer a coisa julgada, que atinge parte do pedido.
Isso porque houve repetição da ação mesmas partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC) com relação ao interregno compreendido entre fevereiro/1984 e março/1989, o qual encontra-se compreendido no período já analisado pela Justiça Federal no processo 0001396-04.2021.4.03.6322 (fls. 168).
Destaque-se que os pedidos deduzidos no referido processo não foram extintos sem resolução do mérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mas foram julgados improcedentes e a sentença foi mantida em sede recursal (fls. 171/179).
Desse modo, formada a coisa julgada material e remanescendo o interesse pela discussão do período, a autora deveria ter desconstituído o título judicial, o que não seria possível por meio desta demanda, ainda que formulado novo requerimento administrativo.
Em resumo, os efeitos da coisa julgada material (sentença de mérito) impedem a apreciação pelo juízo do pedido declaratório referente ao período anterior a abril/1989.
Feitas essas considerações e esgotada a instrução processual útil, o feito está maduro para sentença.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que o réu deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 esclarece as formas pela qual o tempo de serviço rural pode ser comprovado.
Complementando este dispositivo, os artigos 55, § 3º, e 108, autorizam o reconhecimento do tempo de serviço diante de início de prova documental, que poderá ser acompanhada de prova oral.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até4módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, "a" (atual V, "g"), da Lei 8.213/91.Não obstante a redação do dispositivo legal, a jurisprudência tem equiparado o boia-fria à condição do segurado especial, notadamente em razão das suas especiais condições de trabalho.Nesse sentido:TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 574024: AC 6917 SP 1999.61.12.006917-6, Rel.
JUIZ FABIO PRIETO, Julgamento: 30/04/2002.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Não obstante, aprova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contextosócio-econômicoem que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
No caso dos autos o requerente pretende o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como rurícola no período de entre abril/1989 e 1999.
Para comprovar o trabalho rural, apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento do filho da autora, em 28/08/1999, em que consta que a profissão do nubente era "lavrador" fls. 12; Certidão de nascimento da irmã da autora, Shiley, em 23/03/1967, em que consta que a profissão do pai era lavrador fls. 46; Certidão de casamento do filho da autora, em 01/07/2000, em que consta que a profissão do nubente era "tratorista" fls. 47; Certidão de óbito do pai da autora, em 29/04/1988, em que consta que o de cujus era lavrador fls. 57.
A declaração de emprego (fls. 44) não é início de prova material porque equivale à prova oral e a CTPS da autora, com um registro de labor rural (fls. 23), não poderia ser considerada por extensão ao restante do período controverso.
No tocante às provas acima mencionadas para reconhecimento do labor rural, observa-se que consubstanciam início de prova material idônea a ensejar a produção de prova testemunhal, exclusivamente quanto ao período próximo a abril/1989 e 1999, a teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020)(grifamos) Destaque-se que não se exige que a correspondência entre o início de prova material e todo o período que se pretende o reconhecimento, bastando que seja próximo: " 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida.
Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea." (Em TRF-3 - ApCiv: 51203566020184039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 12/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)(grifamos) Em audiência de instrução e julgamento foram colhidas as provas testemunhais.
LOURENÇO VENTRILIO MARTINS contou que conhece a autora do bairro Tremembé.
A autora morava na propriedade do Aurélio Lopes.
Lá plantava café, arroz, feijão.
Hoje em dia trabalham registrado.
O depoente morava no sítio do tio; hoje mora numa chácara no bairro Tremembé, próximo a Tabatinga, a 7km de distância.
Quando a autora se mudou para lá, já era casada com o Juvenal.
Depois ela teve outro marido, José.
A autora ficou bastante tempo lá, entre 12 e 15 anos. depois o depoente saiu e acredita que ela saiu também.
O filho mais novo da autora era o Ricardo, que tem 47 anos.
Na época em que morou lá, não teve filhos, ela já se mudou com os filhos, são 3.
Via a autora trabalhando todos os dias na roça, o marido dela também.
A autora começou a trabalhar lá em 1980, mais ou menos, e ficou por 12, 15 anos.
O depoente saiu no ano 2000, quando comprou a chácara, mas a autora continuou lá.
Não há elementos suficientes para acolher o pedido declaratório.
A prova material mais antiga data de 1967 (fls. 46) e refere-se, portanto, a infância da autora, nascida em 1956 (fls. 22), o que se repete com relação ao pai da autora, falecido em 1988.
As certidões de casamento dos filhos, com registro das profissões rurais, embora possam ser utilizadas em seu favor, não pode se ignorar que, pela data 1999 e 2000, representam uma grande lacuna entre o primeiro marco e o final, lacuna essa que não foi esclarecida pela prova testemunhal que é, destaque-se, bastante vaga.
Nesse cenário, os pedidos relacionados com o reconhecimento do labor rural devem ser extintos, sem resolução do mérito, oportunizando que a autora reúna posteriormente mais elementos de prova, inclusive oral: PREVIDENCIÁRIO: TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESP REPETITIVO 1352721/SP. (...) 2.
As testemunhas não forneceram maiores detalhes quanto às propriedades em que a autora teria laborado nos entretempos de seus registro em CTPS (fls. 96/97), contudo, aludido fato não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois a autora poderá reunir futuramente outras provas para ver reconhecido o período rural vindicado, nos termos do REsp 1352721/SP, de Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito. (...) 4.
A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período requerido caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito. 5.
De ofício, processo extinto sem resolução de mérito quanto ao período rurícola de 01.01.1973 a 31.10.1991.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00060463420154039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 25/09/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2020)(grifamos) Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo reconhecimento da coisa julgada com relação ao período compreendido entre fevereiro/1984 e março/1989, e pela ausência de pressupostos de constituição do processo com relação a abril/1989 a 22/09/1999 (fls. 24), nos termos do artigo 485, IV e V, do CPC.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento dos honorários do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ibitinga, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 17:13
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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18/08/2023 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2023 07:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 17:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/05/2023 07:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/04/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 06:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2023 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2023 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2022 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2022 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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