TJSP - 0001351-85.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001351-85.2025.8.26.0566 (processo principal 1009075-60.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Bruno Jose Brasil Vasconcellos - - Cristiano de Camargo Neves Goy - - Michelly Maria Zeni Correia - - Regiane Sampaio Bezerra - - Vinícius Goy de Aro - Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda, Na Pessoa do Sócio Wanderson Bonfim Barbeiro - - Wanderson Bonfim Barbeiro - Caixa Econômica Federal -
Vistos.
Requer a parte exequente a adjudicação dos direitos que o executado detém sobre o imóvel matriculado sob o nº 52.010 do CRI de Itatiba/SP, sob o fundamento de interesse dos exequentes em assumir as obrigações contratuais perante a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal.
A Caixa Econômica Federal, devidamente intimada, manifestou-se de forma contrária ao pedido, esclarecendo que o imóvel em questão está vinculado a contrato de financiamento habitacional ainda em fase de construção, não havendo início do período de amortização das parcelas.
Informou, ademais, que a propriedade resolúvel do bem está transferida à instituição, nos termos da Lei nº 9.514/97, e que, portanto, o executado ainda não possui direito aquisitivo passível de adjudicação.
Requereu, por conseguinte, o indeferimento do pleito.
Pois bem.
Nos termos do artigo 876 do CPC, é cabível a adjudicação do bem penhorado pelo exequente, desde que preenchidos os requisitos legais, especialmente a utilidade prática da medida e a possibilidade jurídica de sua efetivação.
Entretanto, no caso concreto, o imóvel cuja adjudicação se pretende ainda se encontra em fase de construção.
Conforme apontado pela credora fiduciária, sequer se iniciou a fase de amortização do financiamento, sendo que os pagamentos realizados até o momento referem-se exclusivamente aos juros sobre o saldo devedor e aos encargos securitários.
Assim, revela-se prematuro reconhecer a existência de direitos aquisitivos consolidados em favor do executado, o que inviabiliza a adjudicação pretendida.
Ademais, a adjudicação de tais "direitos" não traria qualquer proveito ao processo executivo, pois não haveria abatimento da dívida exequenda, já que não há patrimônio líquido a ser transferido, tampouco valor a ser compensado.
Ressalte-se, ainda, que eventual adjudicação implicaria, na prática, forçar a credora fiduciária a contratar com pessoa estranha à relação jurídica originalmente estabelecida, o que é vedado pelo artigo 29 da Lei nº 9.514/97.
Referido dispositivo legal condiciona a cessão de direitos e obrigações decorrentes do contrato fiduciário à anuência expressa do credor fiduciário, o que, no presente caso, foi expressamente negado pela Caixa.
Portanto, ausente qualquer utilidade prática à medida postulada, além da impossibilidade jurídica de sua concretização diante da ausência de anuência da credora fiduciária e da inexistência de direitos aquisitivos consolidados, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 52.010 do CRI de Itatiba/SP, por ausência de utilidade prática e impossibilidade jurídica de sua efetivação.
Por fim, providencie a serventia a averbação da penhora na matrícula do imóvel, via ARISP.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ VAZ (OAB 473637/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), PRISCILA RIBEIRO POLETTI (OAB 470259/SP), ANDRE LUIZ VAZ (OAB 473637/SP), ANDRE LUIZ VAZ (OAB 473637/SP), ANDRE LUIZ VAZ (OAB 473637/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ANDRE LUIZ VAZ (OAB 473637/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
27/07/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:55
Penhora Deferida
-
26/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Vaz (OAB 473637/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0001351-85.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Jose Brasil Vasconcellos, Cristiano de Camargo Neves Goy, Michelly Maria Zeni Correia, Regiane Sampaio Bezerra, Vinícius Goy de Aro - Exectdo: Eagle Invest Consultoria e Serviços de Intermediação de Ativos Ltda, Na Pessoa do Sócio Wanderson Bonfim Barbeiro, Wanderson Bonfim Barbeiro -
Vistos.
Fls. 118/119: Antes de deliberar sobre o pedido de penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel, intime-se a parte autora para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo supra, deverá se manifestar sobre a resposta de ofício de fls. 122/128.
Vindo, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:18
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:23
Ato ordinatório
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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