TJSP - 1500858-15.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
27/05/2025 07:28
Certidão Juntada
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15/05/2025 13:49
Carta de Intimação Expedida
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14/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP) Processo 1500858-15.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos.
Quando da suspensão dos autos em virtude do parcelamento na esfera administrativa, a exequente foi devidamente intimada para se manifestar ao final do prazo solicitado para suspensão.
Decorrido o prazo, a exequente não se manifestou sobre o cumprimento do parcelamento, apesar de advertida de que o silêncio implicaria na extinção do feito, presumindo-se a satisfação da obrigação.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se ter decorrido o prazo final para pagamento da última parcela constante no acordo celebrado entre as partes.
Deste modo, considerando o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
13/05/2025 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 05:43
Remetido ao DJE
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12/05/2025 13:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/05/2025 17:10
Conclusos para Sentença
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06/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:52
Certidão de Cartório Expedida
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17/02/2025 02:13
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 21:23
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 04:56
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 00:16
Suspensão do Prazo
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24/09/2024 09:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/09/2024 13:41
Remetido ao DJE
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13/09/2024 13:12
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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12/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:26
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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15/07/2024 08:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/07/2024 09:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 16:17
Certidão de Cartório Expedida
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21/04/2024 22:54
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 04:48
Suspensão do Prazo
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26/11/2023 02:50
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 01:19
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/09/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
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12/09/2023 14:54
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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11/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/09/2023 10:08
Mandado Juntado
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04/09/2023 15:31
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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26/05/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 00:10
Remetido ao DJE
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24/05/2023 19:05
Ato ordinatório
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23/05/2023 13:45
Mandado de Citação Expedido
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16/05/2023 15:08
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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03/04/2023 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/03/2023 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/03/2023 13:45
AR Negativo - Não Procurado
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17/03/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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18/01/2023 16:10
Carta de Citação Expedida
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17/01/2023 13:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2022 12:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/12/2022 17:33
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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