TJSP - 1004499-40.2024.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Nassif Arena Dartora (OAB 269109/SP) Processo 1004499-40.2024.8.26.0108 - Monitória - Reqte: Otimiza Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. -
Vistos.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC).
Assim, sendo evidente o direito do autor, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento, bem como para o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do NCPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, do NCPC).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702, do NCPC), que suspenderão a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do NCPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 § 2º, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se carta postal para citação e intimação.
Servirá a presente decisão como mandado/carta/carta precatória.
Int. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:27
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 20:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:51
Classe retificada de 7 para 40
-
06/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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