TJSP - 1000543-79.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 02:49
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Soares (OAB 394042/SP) Processo 1000543-79.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Dias de Souza -
Vistos.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:27
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 20:27
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 20:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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