TJSP - 1003002-72.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:41
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardino Rigoberto Tinta (OAB 460270/SP) Processo 1003002-72.2024.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Longitude Monte Mor Cva Ii Empreendimentos Imobiliários Spe S.a -
Vistos.
Fls. 189: Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s).
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 04:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:02
Expedição de Carta.
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04/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 19:54
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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