TJSP - 1015134-25.2024.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP), Israel Matheus Cardozo Silva Coutini Sociedade Individual de Advocacia (OAB 45360/SP) Processo 1015134-25.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J.
A.
P. - Reqdo: B.
S.
B.
S. - Acolho os embargos, mas não lhes dou provimento.
Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão combatida omissão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação nesta sede.
Ademais, cumpre observar ser nítido o objetivo da Embargante em dar efeito infringente aos embargos declaratórios com o intuito de rediscutir a pretensão para obter a alteração do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP - Embargos de Declaração Cível nº 0012402-17.2012.8.26.0577/50001.
Relatora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. em 14.04.2025) Outrossim, segundo ensinamentos de Mário Guimarães: Não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (Rio de Janeiro: Forense, 1958, in o Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350).
Ante o exposto, acolho os embargos, mas não lhes dou provimento, mantendo-se sentença como posta.
Fica consignado que a oposição de novos embargos de declaração importará na aplicação de multa nos termos do art. 1.026 e parágrafos do CPC.
Int -
04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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