TJSP - 2137879-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:00
Acórdão registrado
-
02/07/2025 13:08
AcórdãoFinalizado
-
01/07/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:30
Provimento
-
01/07/2025 13:30
Julgado
-
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:58
Inclusão em Pauta
-
26/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137879-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solidersi Aparecida Nobre Zorzete - Agravado: Gerson Aparecido Caleffi - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravada: Silvia Candido Jacques - Agravado: Edmilson de Moraes Silva - Agravada: Aparecida Regina Toledo Caleffi - Agravado: Conjunto Residencial Jardim Celeste - Agravado: Glauco Roberto Zorzete - Agravado: Azarias Sanches do Amaral - Agravada: Adnea Ali Fakih Palermo - Agravado: Gino Carlos Guedes (Espólio) - 1.
SOLIDERSI APARECIDA NOBRE ZORZETE interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a respeitável decisão interlocutória de fls. 1298/1299 que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de ESPÓLIO DE GINO CARLOS GUEDES, ADNEA ALI FAKIH PALERMO, AZARIAS SANCHES DO AMARAL e OUTROS, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls.1131/1160).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, bem como aquelas destinadas à citação (postal ou por oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Inconformada, a agravante sustenta que é idosa, recebe como única renda mensal os benefícios previdenciários do INSS, que possui gastos com medicamentos para tratamento de diabetes e de pressão alta, além de outros como condomínio, luz, gás, alimentação, locomoção e higiene pessoal.
Afirma a agravante que sua situação econômica mudou drasticamente após o fechamento, em 2023, da empresa que possuía com o falecido marido, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustendo próprio e de sua família.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e concedido o benefício da gratuidade de justiça à agravante. 3.
Recurso tempestivo e isento de preparo. 4.
Concedo o efeito suspensivo ao recurso, pois em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários (art. 995, parágrafo único, do CPC), tendo em vista o risco de extinção do feito. 5.
Deverá a parte agravante comunicar o DD.
Juízo a quo desta decisão, servindo a presente de ofício. 6.
Contraminuta dispensada. À mesa.
Voto nº 34.019 7.
Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Maria Paula Teixeira da Rocha (OAB: 384480/SP) - Paulo Roberto Molina Junior (OAB: 283620/SP) - 4º andar -
15/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 09:56
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 09:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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