TJSP - 1004601-62.2024.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1004601-62.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Epifanio Pereira - Reqdo: Safra Credito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência à patrona Dra.
Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) de sua habilitação nos autos. -
21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1004601-62.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vania Epifanio Pereira -
Vistos.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
A presente decisão servirá como mandado/carta/carta precatória.
Tendo em vista que a empresa requerida consta na relação de pessoas jurídicas aptas à citação eletrônica, proceda-se ao necessário para a citação da empresa pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Intime-se. -
13/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 20:25
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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