TJSP - 1007095-02.2021.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nogueira dos Santos (OAB 276810/SP), Gilmar Rodrigues Nogueira (OAB 336961/SP), Nádia Aparecida Martins (OAB 394497/SP), Julia Baraldi da Silva (OAB 403421/SP) Processo 1007095-02.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Pereira da Conceição - Reqdo: Otávio Danilo de Lima, Aderbal Alves Almeida Júnior -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em relação à parte requerida Aderbal Alves de Almeida Júnior.
A parte ré requer a rejeição. É o relatório.
Decido.
Com a devida vênia e máximo respeito do douto entendimento diverso, prospera a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com as declarações de imposto de renda juntados pela requerida, verificando-se o valor total dos rendimentos tributáveis, é possível constatar que no último ano, auferiu renda média mensal de R$ 7.396,38 (fls. 460/segs)..
A fls. 472/segs, é possível verificar relevante movimentação bancária com recebimento de valores diversos e de pessoas diversas por meio de Pix em indicativo de receitas de outra natureza não especificada ou explicada.
Logo, verifica-se comprovada a percepção de rendimentos de valor significativo de mais de 7 mil reais mensais de forma constante, conforme prova documental juntada pela própria ré.
Com efeito, em coerência com entendimento adotado em questões análogas, inclusive externado em exercício jurisdicional no Colégio Recursal da Comarca, diretriz razoável e adotada é a baliza de cerca de 3 salários mínimos para deferimento da gratuidade em analogia ao observado pela Defensoria Pública.
A orientação da Constituição Federal de 1988, está previsto que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado" (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015).
Nesta linha, a meu ver, constitui razoável o parâmetro adotado na Deliberação nº 89, de 08/08/2008 (alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009), do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, a qual considera que via de regra "presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais".
Neste âmbito, os rendimentos da parte autora alcançam cerca de 4,5 salários mínimos.
Deste modo, a capacidade financeira ao menos para arcar com as custas e despesas processuais é inequívoca a justificar o indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias a respeito do mérito e da necessidade de eventual produção de outras provas em Juízo, de forma justificada, sob pena de indeferimento ou deliberação instrutória Em seguida, conclusos os autos.
Intime-se. -
14/05/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 01:03
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2023 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2023 08:56
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 07:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 12:27
Autos no Prazo
-
13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2022 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 08:46
Protocolo Juntado
-
24/05/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2022 04:19
Suspensão do Prazo
-
17/01/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 20:56
Decisão
-
13/01/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2021 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2021 18:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 15:00
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2021 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 18:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 17:34
Protocolo Juntado
-
27/08/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 17:34
Protocolo Juntado
-
25/08/2021 16:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 17:08
Decisão
-
20/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064514-62.2025.8.26.0100
Alessandra Morais de Andrade
Banco Safra S/A
Advogado: Taiara Andrade Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 12:00
Processo nº 1606939-92.2016.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Caputera Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2016 12:46
Processo nº 1010264-11.2024.8.26.0037
Companhia Paulista de Forca e Luz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010264-11.2024.8.26.0037
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 15:47
Processo nº 1506676-71.2024.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
J Satyro Utilidades Domesticas
Advogado: Pedro Luiz Zarantonelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 16:58