TJSP - 1506676-71.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luiz Zarantonelli (OAB 128130/SP) Processo 1506676-71.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: J Satyro Utilidades Domesticas -
Vistos.
Os embargos demandam distribuição autônoma, por dependência e são admissíveis somente depois de garantida a execução.
Portanto, o pedido não pode ser conhecido no bojo da própria execução e na forma como proposto não é apto a interromper o prazo processual, deflagrado quando verificadas as hipóteses do Art. 16, da Lei 6.830/80.
A questão é fortemente disciplinada: Comunicado Conjunto 183/2014 (Processo 2013/176280): A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Procuradores Municipais e Estaduais, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que processam feitos das competências Execução Fiscal Estadual e Execução Fiscal Municipal que em razão da implantação gradual do processamento eletrônico das Execuções Fiscais Estaduais e Municipais nas Varas da Fazenda Pública, nos Serviços Anexos das Fazendas (SAF) e nos Setores de Execuções Fiscais (SEF), nos termos do cronograma que segue ao final, devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1- peticionamento eletrônico obrigatório através do Portal E-SAJ ou integração de sistemas, nos termos da Resolução TJSP nº 551/201 (...) (DJE 03.10.14, p. 2, DJE 06.10.14, p. 1).
Art. 914, do Código de Processo Civil: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Art. 915, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça: A oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
Art. 16, da Lei 6.830/80: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos).
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução e determino manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/02/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:47
Expedição de Carta.
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16/02/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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