TJSP - 1610660-81.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Israel Norberto Peixoto (OAB 102459/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP) Processo 1610660-81.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Fernandez Mera Holding e Participacoes Ltda - Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2021 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2021 14:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
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11/04/2021 06:37
Suspensão do Prazo
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26/02/2021 04:04
Suspensão do Prazo
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16/02/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/11/2020 07:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2019 02:51
Suspensão do Prazo
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10/07/2019 19:50
Expedição de Mandado.
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10/07/2019 19:49
Decisão
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10/07/2019 10:23
Conclusos para decisão
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03/06/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2019 18:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2019 15:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2019.
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24/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2019 16:05
Expedição de Carta.
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21/01/2019 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/01/2019 09:11
Conclusos para decisão
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29/12/2018 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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