TJSP - 0003165-36.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Lúcia Rissayo Iwai (OAB 166090/SP) Processo 0003165-36.2025.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lina Cristina - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se que a parte deverá apresentar o formulário MLE, que deve ser preenchido por meio do link https://forms.office.com/r/0Rv1e3eRqc, e juntado nos autos.
Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão.
Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.
Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, providencie a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento.
Com relação a outras entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.
P.R.I. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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