TJSP - 2142015-84.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado em
-
18/07/2025 16:25
Prazo
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18/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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16/07/2025 11:18
Acórdão registrado
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15/07/2025 19:12
Declaração finalizada (Julg. Virtual)
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15/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:14
Julgado virtualmente
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10/07/2025 18:19
Julgamento Virtual Iniciado
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10/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 16:40
Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142015-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Simone Donizete Marques Ribeiro - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão (fls. 67/68) que, em ação de obrigação de fazer cc. pedido de tutela provisória de urgência antecedente c.c. pedido indenizatório, assim dispôs:
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a autora Simone Donizete Marques Ribeiro pretende impor à UNIMED Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, a obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico na coluna via endoscópica, indicado por médico assistente, inclusive como tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Não obstante a prescrição médica para intervenção cirúrgica via endoscópica, não está indicada a situação de urgência/emergência (fl. 17-18).
Portanto, não demonstrado o perigo de dano que justifique a antecipação da tutela, deve-se aguardar pelo contraditório e ampla defesa, especialmente para melhor esclarecimento quanto à técnica indicada.
Nesse sentido: "VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER Tutela de urgência Custeio, pela operadora, dos seguintes procedimentos à autora: septoplastia, osteotomia, sinusectomia e outras Deferimento Inconformismo Acolhimento Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Procedimentos eletivos Urgência não verificada e sequer mencionada no relatório que instrui os autos na origem Ademais, a negativa da agravada funda-se na conclusão de junta médica instaurada (pela desnecessidade dos procedimentos) Questões que devem ser dirimidas após regular instrução, mas não autorizam o imediato custeio das cirurgias, pela operadora Precedentes desta Câmara Decisão reformada Recurso provido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2002536-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024).
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame da matéria, após contraditório, ampla defesa e eventual dilação probatória. (...).
Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que tem doenças típicas do CID G 99.2 (Mielopatia em doenças classificadas em outra parte), CID M51.0 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia) e CID M54.4 (Lombalgia com ciatalgia).
Aduz que vem enfrentando crises intensas de dor que comprometem gravemente sua mobilidade e sua qualidade de vida, motivo pelo qual lhe foi indicada cirurgia minimamente invasiva, considerada mais segura e eficaz para o seu quadro clínico específico.
Pleiteia a concessão de efeito ativo para autorizar a realização do procedimento cirúrgico de coluna por via endoscópica, 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado.
Em que pesem as razões recursais, em uma análise incipiente dos laudos médicos não restou clara a urgência para se apreciar a questão antes da realização do contraditório recursal.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Heloísa Marques Ribeiro (OAB: 460749/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 15:53
Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 09:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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