TJSP - 1009666-27.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:50
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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14/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 00:29
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Marques (OAB 274508/SP) Processo 1009666-27.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Vitor Uehara -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, na forma da lei.
Segredo de justiça não foi requerido na petição inicial.
No peticionamento eletrônico, a opção de segredo foi simplesmente ativada, sem nenhuma fundamentação.
Portanto, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Em que pese a ANS não definir teto para os planos coletivos, diante das alegações da autora, da inteligência do artigo 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor e do parecer do Ministério Público, verifica-se, neste Juízo de cognição sumária, abusividade no reajuste do plano de saúde coletivo firmado com a(s) ré(s).
Ainda mais quando se considera ser a paciente criança portadora de necessidades especiais, a qual se encontra amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Dessa forma, em consonância com a manifestação do Ministério Público, defiro a tutela antecipada conforme requerida no item "c" para que as rés apliquem o reajuste autorizado pela ANS aos contratos individuais para o ano de 2025, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo.
Neste sentido: TUTELA ANTECIPADA.
ART. 273, DO CPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
SUSPENSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - A possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pela manutenção do alto reajuste de mensalidade implementado pela agravante autoriza, em sede de cognição sumária, a manutenção da decisão impugnada. 2 - Não é demais ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, sendo legalmente reconhecida a hipossuficiência técnica da agravada. 3 - Presença dos requisitos da tutela antecipada (art. 273, do CPC).
Verossimilhança das alegações da agravada.
Risco de dano irreparável.
Tutela antecipada mantida. 4.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2151816-10.2014.8.26.0000 rel.
CARLOS ALBERTO GARBI - 10ª Câmara de Direito Privado j. 30.09.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE COMPLEMENTAR DE PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE UNILATERALMENTE ESCOLHIDO.
VEDAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. É abusivo o reajuste de plano de saúde pelo índice que melhor atende aos interesses do fornecedor, sem que se acorde ou se dê ao consumidor qualquer informação a respeito do critério adotado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1087391/ SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009).
Saliento que tal fixação se dará em caráter provisório, enquanto a questão estiver sendo discutida, não livrando o autor de eventual diferença de percentual a ser definido quando da prolação da sentença, com os consectários da correção devida.
Por fim, a concessão da liminar não acarreta qualquer prejuízo à(s) requerida(s) no tocante ao risco de irreversibilidade da medida.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento e comprovar nos autos em 15 dias.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No mais, tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Ciência ao MP.
Int. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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