TJSP - 2141158-38.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Beethoven Giffoni Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:34
Parecer - Prazo - 15 Dias
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24/05/2025 12:56
Prazo
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141158-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravado: Theo Machado de Queiroz (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Caroline Queiroz de Oliveira (Representando Menor(es)) - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento vituperando a R. decisão de fls., que deferiu liminar para manter ativa Apólice do plano de saúde da parte Autora, rija no argumento da precisão de continuidade de tratamento médico prescrito.
Inconformada, recorre a Agravante sustentando que a R. decisão deve ser revogada, uma vez que as partes convencionaram a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato, desde que com 60 dias de antecedência, o que foi cumprido, atitude amparada em previsão legal e contratual.
Há pleito por liminar.
Esse o breve relato.
Deveras, a R. decisão foi bem fundamentada e os argumentos brandidos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto.
Consoante alegado pela Insurgente, não é ilegal a rescisão unilateral de pactos coletivos, e de plena validade jurídica a cláusula resolutória expressa contida no pacto.
Entretanto, decidir apenas baseado na legislação ordinária, afrontaria o ordenamento jurídico, pois presentes os requisitos para concessão da liminar em favor da parte Autora, já que está realizando tratamento importante, com terapias por ultimar, e a medicamentação não é objeto da controvérsia motivos esses pelos quais DENEGA-SE LIMINAR.
Intimar o A.
Juízo acerca desta, dispensados informes, e a parte contrária para resposta; a seguir abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, e voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Tuane Virginia Tonon Pires de Farias (OAB: 296967/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 17:30
Despacho
-
13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 17:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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