TJSP - 2141113-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Correa Patiño
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:44
Prazo
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27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:29
Despacho
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18/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
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03/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:53
Intimação de Despacho
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19/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141113-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Enzo Miyoshi Catuyama - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2141113-34.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Vistos.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Diego Enzo Miyoshi Catuyama, ora Agravante, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e Hospital Alemão Oswaldo Cruz, ora Agravados, não se conformando o primeiro com a r. decisão de e-fls. 71/73 dos autos principais que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo Autor.
Insurge-se o Agravante, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Salienta que a negativa da Operadora em cobrir os custos do tratamento, mesmo após a autorização inicial, desencadeou consequências negativas, sendo iminente a possibilidade de ter seu nome negativado pelo Hospital Corréu, o que representaria um dano financeiro e moral que ultrapassa a esfera patrimonial, atingindo diretamente a esfera psíquica do Agravante, além de ocasionar angústias e incertezas, comprometendo seu bem-estar.
Ressalta a necessidade de garantia do acesso contínuo ao tratamento médico, o qual seria crucial para a manutenção da saúde e da qualidade de vida do Agravante.
Aduz a quebra da confiança e a violação da boa-fé objetiva, tendo em vista que a Operadora, inicialmente, autorizou o tratamento do procedimento odontológico em ambiente hospitalar, gerando uma legítima e justificada expectativa de cobertura, com posterior revogação da autorização, advindo cobranças pelo Hospital.
Salienta haver justificativa médica para a realização do procedimento em ambiente hospitalar.
Pontua a necessidade de garantir o direito à saúde e evitar a negativação de seu nome.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da cobrança do procedimento odontológico e a possibilidade de negativação do nome do Agravante, bem como determinar que o Hospital proceda com eventual atendimento em caso emergencial ao Agravante, seja pelo convênio ou de forma particular, até o julgamento da lide.
Notoriamente, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Ademais, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Cuida-se de ação em que o Autor alegou, em síntese, ser portador de quadro clínico de ansiedade generalizada, necessitando de procedimento odontológico realizado em ambiente hospitalar, em centro cirúrgico, devido à sua condição psíquica e à complexidade do tratamento.
Diante da necessidade, que alega ter sido atestada por laudo médico, buscou a cobertura junto ao seu plano de saúde, administrado pela agravada Sul América.
Destacou que, inicialmente, a agravada autorizou a realização do procedimento em ambiente hospitalar, garantindo ao autor a expectativa de cobertura contratual.
Contudo, após a realização do procedimento, a Sul América revogou a autorização concedida, inclusive da diária de internação, e negou cobertura aos materiais essenciais, o que resultou em grande abalo ao autor.
Salientou que, como consequência imediata, houve a recusa da operadora em arcar com os custos do tratamento, sendo que o Hospital Oswaldo Cruz, onde o procedimento foi realizado, exigiu o pagamento diretamente do agravante.
Aduziu que a justificativa da agravada para a recusa baseou-se na alegação de que a internação para procedimentos odontológicos não estaria coberta pelo contrato, tese que não se sustentaria, em seu entendimento, pois a autorização inicial foi concedida e a necessidade do tratamento em ambiente cirúrgico decorre das condições de saúde do agravante.
Pontuou que, diante da situação, se encontra sob a iminência de ter seu nome negativado e de não poder mais receber atendimento médico no Hospital Oswaldo Cruz, agravando seu estado de saúde.
In casu, vislumbro a verossimilhança parcial das alegações do Agravante e o perigo de dano alegado.
Em um primeiro momento, destaque-se que, a partir da Súmula 608 do C.
STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, os documentos carreados aos autos pelo Autor são idôneos quanto à probabilidade de direito do Autor, tendo em vista que, aparentemente, houve autorização prévia para a realização dos procedimento guerreados em ambiente hospitalar (e-fls. 36/38 e e-fls. 39/42), ao passo que o quadro clínico do beneficiários restou bem esclarecido por meio dos relatórios médicos (e-fls. 32/35), com realização da cirurgia em questão (e-fls. 43/48).
Por sua vez, em se provando as afirmações Autorais, não se pode admitir o comportamento contraditório da Operadora ao, inicialmente, autorizar tais procedimentos, gerando a legítima expectativa no Consumidor de seu custeio integral, e, posteriormente, tal cobertura ser negada, gerando as cobranças em desfavor do beneficiário pelo Hospital.
Outrossim, não se pode olvidar que a parte ré se responsabiliza solidariamente perante o consumidor pelos serviços prestados a ele, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de forma que todas as empresas integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente, conforme já reconhecido e estabelecido por inúmeras oportunidades nesta Corte.
Finalmente, destaque-se que (i) não há perigo no deferimento em parte da liminar pretendida, pois, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos; (ii) o indeferimento integral da tutela em questão poderá ocasionar danos graves de difícil reparação, tendo em vista a necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica do Autor, bem como impedir a aparentemente indevida negativação de seu nome.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo, em parte, em seu EFEITO ATIVO.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência e o faço para DETERMINAR que a parte ré SUSPENDA, por ora, a cobrança do Procedimentos Odontológico-Hospitalares objeto destes autos, bem como se ABSTENHA de realizar a negativação do nome do Agravante, no prazo de 48h a partir do conhecimento desta decisão, sob pena de multa unitária de R$ 50.000,00 em caso de eventual descumprimento por meio da negativação do nome do Agravante.
Pequeno destaque deve ser feito quanto ao pedido do Agravante relativo à realização de eventual atendimento emergencial, o que não pode ser deferido, tendo em vista se tratar de pedido genérico e incerto, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, nada impedindo que, se necessário, o Autor ajuíze demanda autônoma em caso de posterior negativa que entenda ser indevida.
Eventuais debates quanto ao cumprimento, ou descumprimento, da tutela de urgência, deverão ser direcionados ao Juízo Singular por meio de incidente próprio, não cabendo aos autos deste recurso tais debates.
A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 15:32
Com efeito suspensivo
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13/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 16:04
Processo Cadastrado
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12/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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