TJSP - 2140364-17.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Florido Marcondes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:27
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
24/05/2025 09:21
Prazo
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19/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140364-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Laura Rodrigues da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Mônica Rodrigues da Silva (Representando Menor(es)) - Interessado: Hospital Leforte S.a. -
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão (fls. 28/29) que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, assim dispôs:
Vistos.
Determino que seja mantida a tarja de urgente até o cumprimento da medida liminar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente demonstrada pelos documentos de fls. 22/23.
Em se tratando de questões ligadas ao plano de saúde, tem incidência o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela, os documentos de fls. 26/27 confirmam a necessidade de internação em UTI pediátrica para tratamento de broncopneumonia (CID J.18.0) e pneumonia bilateral, sendo o atendimento de natureza emergencial, conforme relatório médico apresentado.
A negativa de cobertura pela ré, com base em carência contratual, revela-se, em sede de cognição sumária, abusiva, uma vez que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 garante o atendimento em casos de urgência, após 24 horas da contratação, entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive pelas Súmulas 597 do STJ e 103 do TJSP.A discussão contratual sobre prazo de carência pode ser apreciada oportunamente, após formação do contraditório, sendo certo que eventual improcedência não causará prejuízo irreparável à ré, que poderá buscar ressarcimento.
Dessa maneira, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem assim o perigo de dano consubstanciado em risco à vida da menor, o pedido de tutela deve ser concedido.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. autorize, no prazo de 24 horas, a internação e tratamento da autora, custeando integralmente as despesas médicas e hospitalares, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, ao período de 30 dias, podendo ser elevada em caso de descumprimento reiterado.
Determino, ainda, que o HOSPITAL LEFORTE S/A se abstenha de realizar qualquer cobrança à família da autora, direcionando eventuais valores à operadora do plano de saúde. (...).
Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão.
Aduz que não houve cumprimento do prazo de carência para o tratamento pleiteado.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal para revisão/suspensão da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada.
Em análise incipiente, não se vislumbram motivos de fato e de direito para se apreciar tão gravosa medida a interrupção da obrigação de fornecer tratamento antes de se realizar o contraditório recursal, sublimando, dessa forma, o direito à saúde.
Ressalta-se, ademais, que os prazos de carência podem ser desconsiderados em situações de urgência/emergência, o que demanda maior dilação probatória.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 18:43
Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 15:11
Cancelamento de Distribuição
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12/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 11:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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