TJSP - 1004599-39.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1004599-39.2025.8.26.0664; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; SILVIA ROCHA; Foro de Votuporanga; 1ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1004599-39.2025.8.26.0664; Alienação Fiduciária; Apelante: Josimar Silva Borba (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Luis de Carvalho Kalinauskas (OAB: 81298/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogado: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:42
Juntada de Mandado
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28/05/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1004599-39.2025.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Taxa judiciária de distribuição de fls. 41 recolhida e inutilizada.
Inexiste motivo para manutenção do segredo de justiça lançado pelo procurador do autor no cadastro dos autos, no que determino a remoção da tarja.
Defiro, liminarmente, a medida.
Proceda-se à busca e apreensão do veículo: TOYOTA COROLLA XEi 1.8/1.8 Flex 16V Aut., ano 2005, placa DQA7F60, Renavam: *08.***.*42-72, chassi: 9BR53ZEC258600659, depositando-se o bem com um dos representantes indicados pela requerente (fls. 04, item 10).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04).
Executada a medida, CITE-SE o devedor fiduciante do inteiro teor da petição inicial para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar (§ 3º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931, de 02/8/04) e, se assim não o fizer, serão tidos como verídicos os fatos articulados na inicial, ou ainda, após executada a liminar, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593-MS, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, com encargos, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
13/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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