TJSP - 0001146-34.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/07/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Goes de Assis (OAB 318982/SP), Giselli Vicente Datore de Brito (OAB 448153/SP) Processo 0001146-34.2025.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Regina de Brito Araujo - Exectdo: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda (fls. 07-12).
A exequente manifestou-se às fls. 26-27. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Na sistemática dos Juizados Especiais, exige-se a prévia segurança do juízo pelo pagamento ou penhora para apresentação deembargosà execução de título judicial ou extrajudicial.
Assim, inclusive, dispõem os enunciados nº 117 doFONAJEe nº 8 do FOJESP que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação deembargosà execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SÃO O ÚNICO MEIO DE DEFESA PARA O EXECUTADO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Agravo interposto em face de decisão que, em um Cumprimento Provisório de Sentença, deixou de conhecer a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, em razão da falta de garantia do juízo.
A agravante alega, em suma, que não é necessária a garantia do juízo para a apresentação de impugnação em um Cumprimento de Sentença. 2.
O art. 52, IX, Lei nº 9.099/95 dispõe que, nos Cumprimentos de Sentença, o instrumento de defesa do executado é a oposição de Embargos à Execução.
E o art. 53, §1º, da mesma Lei dispõe que os Embargos somente podem ser opostos após a decretação de penhora.
Tratando-se de lei especial que possui disposições específicas a respeito do Cumprimento de Sentença, não podem ser aplicadas as disposições gerais do Código de Processo Civil.
Este é um conflito aparente de normas que se resolve pelo princípio da especialidade.
Art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. 3.
Ao interpretar o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, nos Cumprimentos de Sentença que tramitam pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o executado somente pode apresentar defesa através de Embargos à Execução, após a decretação de penhora ou então mediante garantia do juízo. 4.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que deixou de conhecer a manifestação do executado sem prévia garantia do juízo. 5.
Decisão mantida.
Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0108058-40.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Atibaia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) No caso dos autos, cabia à executada, portanto, providenciar a garantia do juízo para fim de análise da matéria apresentada, o que não ocorreu.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente cálculo atualizado acrescido da multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, §1º (primeira parte) do Código de Processo Civil, abatendo-se o valor depositado à fl. 18.
Intime-se. -
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:15
Decisão Determinação
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02/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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