TJSP - 0007469-63.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB 128222/SP), Silvia Aparecida Verreschi Costa (OAB 157721/SP) Processo 0007469-63.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Aparecida Verreschi Costa, Silvia Aparecida Verreschi Costa - Exectdo: Espolio de Ramon Soltovski Kobelnik -
Vistos.
Na forma dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do débito apresentado pelo credor, no importe de R$ 3.285,26, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução.
Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados.
Decorrido o prazo sem o pagamento e independentemente de nova intimação do credor, ficam desde já deferidos eventuais pedidos de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma tradicional ou por ordem de repetição, por meio do sistema SISBAJUD, pesquisa e bloqueio de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de informações acerca da última declaração de bens e rendimentos do(s) executado(s) por meio do sistema INFOJUD, devendo o credor, caso não seja beneficiário da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, e apresentar os cálculos atualizados na forma acima.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:36
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:51
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 16:51
Mudança de Magistrado
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07/04/2025 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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