TJSP - 2143699-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:57
Prazo
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07/07/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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12/06/2025 12:42
Expedição de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143699-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Leal da Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão (fls. 343/345) que, em ação declaratória c.c. obrigação de fazer (com pedido de tutela provisória de urgência antecipada), assim dispôs:
Vistos. 1.
Recebo fls. 63/64 como emenda da inicial. 2.
Não há prova de que o contrato celebrado entre as partes estipula obrigação de reembolso das despesas decorrentes da internação reclamada pela parte autora.
Assim, só haveria obrigatoriedade de custeio de tratamento fornecido por prestador não que seja próprio, contratado, credenciado ou referenciado se (i) presente impossibilidade de utilização de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados da operadora do plano de saúde e (ii) caracterizada situação de urgência ou emergência, assim definidas pelo art. 35-C,caput, I e II, da mesma lei, conforme previsão do art. 12, caput, VI, da Lei nº 9.656/1998 e jurisprudência do STJ (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020).
Não há prova de qualquer das duas hipóteses.
Ante o exposto, ausente probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência (TJSP; Agravo de Instrumento 2276938-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2023; Data de Registro: 25/01/2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2222253-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023). 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340da mesma lei.
Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial: a) e não concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório intimar a parte demandante para, em 15 dias, recolher taxas para pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg, que desde já ficam deferidas.
Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte demandante para, em 15 dias promover a citação da parte demandada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas postais.
Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, intime-se a parte demandante na forma do art. 485, § 1º, do CPC e voltem conclusos para extinção do processo; b) e já concedida a justiça gratuita à parte demandante, deve o cartório realizar a pesquisa de endereços via Sisbajud e Infoseg e enviar cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados.
Para pesquisa de endereços, bastam os sistemas Infoseg (que abarca dados do Infojud e do Renajud) e Sisbajud (TJSP; Apelação Cível 1023784-92.2014.8.26.0100; Relator(a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022; TJSP; Apelação Cível 1091644-08.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021).
Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional.
Não conheço dos documentos indicados por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntados aos autos (art. 434 do CP), quando possível (e.g., cópia de site da internet), ou gravados em mídia não adulterável (CD ou DVD finalizados), o que exclui pen drive, a ser depositada em cartório (art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da CGJ).
Por falta de autorização normativa do E.
TJSP, não é possível o salvamento do arquivo de mídia no SAJ.
O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras.
Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de depósito da mídia em cartório, razão pela qual tal providência, expressamente prevista no CPC, não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data deRegistro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Int.
Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de deferimento da tutela de urgência para que o plano de saúde seja compelido a fornecer o tratamento de internação na clínica em que se encontra.
Alega que sua internação se deu em situação de emergência, após a não indicação, pela agravada, de estabelecimento credenciado para tratamento.
Pleiteia concessão de tutela antecipada recursal para a) Determinar que o presente recurso tramite em segredo de justiça; b) Determinar à Agravada que custeie imediatamente o tratamento do agravante e a sua internação até ulterior deliberação médica como necessária e suficiente para manter o seu quadro clínico, no CENTRO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO ÁTRIOS, situada à Bro Rio Sarapuí, nº 088/087-36, Chácara São Pedro Tatuí São Paulo CEP nº 18270-000, inscrita sob o CNPJ nº42.***.***/0001-42, onde este se encontra internado atualmente realizando o pagamento diretamente à referida clínica, abstendo-se de efetuar depósitos judiciais, sob pena de, não o fazendo, pagar ao agravante uma multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de eventual descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da expedição de ofício ao Ministério Público de eventual crime de desobediência. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada, pois, a priori, não se vislumbra liquidez do direito do agravante para a concessão da tutela antecipada.
Consoante o entendimento reiterado desta Câmara, o tratamento psiquiátrico fora da rede credenciada apenas pode ser determinado quando ausente local apto e credenciado à ré (vide AI n. 2084842-15.2019.8.26.0000 e 2061073-46.2017.8.26.0000), não havendo, neste momento processual, provas de tal ausência.
Ademais, nota-se que a alegada solicitação à Operadora teria se dado por telegrama com previsão de entrega no dia 12/03/2025 (fls. 33/37), enquanto a internação se deu no dia 15/03/2025, não sendo respeitado, portanto, o prazo para resposta da Operadora, conforme art. 9º da Resolução Normativa nº 395 da ANS.
Salienta-se, por fim, que não se observou no presente agravo qualquer fundamentação sobre negativa do pedido para que o feito tramite em segredo de justiça.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Letícia Marcelino Cóvos (OAB: 445617/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 16:32
Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 09:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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