TJSP - 1003002-66.2024.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Gabriel Gonçalves Poiani (OAB 337101/SP), Willian Perez Oliveira (OAB 90254/PR), Jhonatan de Souza Silva (OAB 70710/PR) Processo 1003002-66.2024.8.26.0471 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Barigui S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Reqdo: Hélio Bonfá, Maria Celina Dordetto Bonfá - Considerando que não foi concedido efeito ativo almejado no agravo de instrumento interposto pelos executados sob n. 2393619-37.2024.8.26.0000, ainda pendente de julgamento.
Vide:(https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI008J65Z0000#?cdDocumento=9) Considerando, ainda, que decorreu o prazo de 60 dias, estabelecido na decisão de fls. 182/184, para desocupação voluntária do imóvel objeto da alienação fiduciária em favor da exequente.
Nos termos da decisão de fls. 182/184, expeça-se mandado para desocupação imediata do imóvel, reintegrando-se a exequente na posse do referido bem, a qual deverá fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento da ordem.
Desde já, defiro o reforço policial, caso, excepcionalmente, necessário for.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Consigne que o protesto por produção de prova oral desacompanhado da menção do fato que se pretende provar e da qualificação das testemunhas importará, igualmente, no indeferimento e preclusão, estendendo referida exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de prova pericial, deverão as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Advirto que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Lembro, por derradeiro, que se a questão for unicamente de mérito, a ação será julgada no estado em que se encontra.
Caso haja diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se incontroverso, e o feito estiver em condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO à Polícia Militar.
Intime-se. -
14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:47
Juntada de Mandado
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:27
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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