TJSP - 1001174-98.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB 406364/SP) Processo 1001174-98.2025.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ildo da Silva - Diante da documentação apresentada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do referido dispositivo legal ainda dispõe que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858).
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
O autor pugnou pela concessão de tutela de urgência pretendendo a suspensão dos descontos indevidos referente a prestação não contratada, efetuados em sua conta conta corrente, abatidos do seu benefício previdenciário.
Na hipótese dos autos, a parte autora nega a contratação com o requerido.
Apresenta elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, tratando-se de fato negativo.
Logo a tutela de urgência deve ser deferida porque há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Há urgência no pedido.
Há perigo de dano.
Não se verifica a irreversibilidade da medida, posto que, para o caso de improcedência, as parcelas suspensas poderão ser cobradas a qualquer tempo pela requerida.
Posto isso, em juízo de cognição sumária, considerando verossímeis as alegações deduzidas na inicial, evidenciados tanto o probabilidade do direito quanto o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC c.c. com o artigo 84, § 3º, do CDC, DEFIRO a antecipação da Tutela para determinar a suspensão dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do autor a título de empréstimo consignado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente até o valor de R$ 3.000,00.
Oficie-se ao INSS.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil.
As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Este despacho valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
Intime-se. -
14/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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