TJSP - 1000080-52.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB 226577/SP) Processo 1000080-52.2025.8.26.0589 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Tela Max Bor Ltda -
Vistos.
TELA MAX BOR EIRELI opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que o débito é ilíquido por dois motivos: (i) cobrança de juros moratórios em patamar superior à taxa SELIC e (ii) inclusão de honorários advocatícios pré-fixados unilateralmente pela Fazenda embargada.
Juntou documentos.
A Fazenda embargada contestou às fls. 411/414, arguindo preliminarmente a impossibilidade de prosseguimento dos embargos por ausência de garantia integral do juízo, requerendo a intimação do embargante para complementação da garantia. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, embora a embargante tenha oferecido bens em valor inferior ao total da execução, verifica-se dos autos que a penhora realizada corresponde a mais de 75% do débito original, conforme demonstrado na inicial dos embargos.
De fato, a Lei nº 6.830/80 estabelece em seu artigo 16, §1º, que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", o que, em tese, impediria o conhecimento dos presentes embargos.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente".
No caso em tela, a embargante demonstrou sua insuficiência patrimonial, comprovando que já houve tentativas infrutíferas de penhora nos autos executivos (fls. 331/332), bem como que o veículo penhorado representa parte significativa de seu patrimônio disponível e relevante montante da dívida, não se podendo dizer que a Fazenda está despida de garantia.
Assim, o recebimento dos embargos, mesmo sem garantia integral, é medida que se impõe para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada pela Fazenda embargada e passo à análise do mérito.
Quanto ao mérito, assiste razão à embargante.
Em relação à cobrança de juros moratórios em patamar superior à taxa SELIC, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
Além disso, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece expressamente que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Analisando os extratos de débito apresentados pela embargante (fls. 11), verifica-se que, de fato, o Estado de São Paulo aplicou juros de mora em percentual superior ao correspondente à taxa SELIC acumulada para o mesmo período.
Conforme demonstrado na planilha de cálculo apresentada à fl. 17, a diferença entre os juros cobrados pela Fazenda embargada e os juros que seriam devidos pela aplicação da SELIC resulta no valor indevido de R$ 1.796,00.
Quanto à cobrança de honorários advocatícios pré-estipulados pela Fazenda embargada com base no artigo 74 da Resolução PGE nº 08/2018, também assiste razão à embargante.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 116 de Repercussão Geral, reconheceu que "a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios possui natureza processual civil, e a competência para legislar sobre matéria de índole processual civil é privativa da União Federal, no âmbito do Poder Legislativo (art. 22, I, da CF)".
Ademais, o próprio STF, nos Recursos Extraordinários nº 84.994/SP e 89.306/SP, reconheceu a inconstitucionalidade de normas estaduais que visavam impingir cobrança de honorários pré-fixados pela inscrição do débito em dívida ativa.
Portanto, é indevida a cobrança de honorários advocatícios incluídos no débito exequendo com base em resolução estadual (Resolução PGE nº 08/2018), devendo eventual fixação de honorários sucumbenciais observar os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal para: Determinar a exclusão dos juros de mora cobrados em patamar superior à taxa SELIC, conforme demonstrado na planilha de fl. 17; Determinar a exclusão dos honorários advocatícios pré-estipulados que foram incluídos no cômputo do débito exequendo com fulcro no artigo 74 da Resolução PGE nº 08/2018; Determinar a suspensão da execução fiscal apensa (Processo nº 1500504-47.2019.8.26.0589) até que a Fazenda Pública embargada proceda ao recálculo do débito, observando os parâmetros fixados nesta sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a Fazenda embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e, em seguida, arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:26
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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06/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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