TJSP - 1000750-04.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 1000750-04.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabella Christina Cardoso de Oliveira - Vistos, etc.
O inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 prevê "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sic).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar sua capacidade financeira, cabendo ao interessado comprovar nos próprios autos sua alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a requerente, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar sua condição financeira. É importante observar que mesmo a inexistência de registro em carteira do trabalho, ou a falta de declaração de imposto de renda ou a ausência de indicação de renda limítrofe por si só não são elementos suficientes para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas que lhe sirvam de sustento.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas, na esteira do art. 5º da Lei nº 11.608/03.
INTIME-SE a requerente para que emende a petição inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a partir da data desta publicação, sob pena de indeferimento da exordial, sem nova intimação.
Intime-se. -
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007724-21.2025.8.26.0506
Dina Ferreira Vianna
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Ricardo Claret Pitondo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2022 14:14
Processo nº 1500224-66.2025.8.26.0589
Justica Publica
Carlos Leandro Marques de Souza
Advogado: Matheus Augusto Ambrosio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 15:41
Processo nº 0000318-54.2024.8.26.0159
Andreza Aparecida de Macedo Toledo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Maria dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 08:38
Processo nº 1000367-42.2020.8.26.0281
Casa de Nossa Senhora da Paz - Acao Soci...
Nathan Ribeiro Nicolau
Advogado: Alan Rodrigo de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2020 17:31
Processo nº 1005735-16.2025.8.26.0068
Marcia Pessoa da Mota Silva
Guilherme Aparecido Dantas Pinho
Advogado: Jaqueline Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:10