TJSP - 1007087-92.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:21
Remetido ao DJE para Republicação
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27/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 21:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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01/06/2025 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 04:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Rodrigues Alves (OAB 375164/SP), Felipe Yudi Musuda Fernandes (OAB 415857/SP) Processo 1007087-92.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Tenente Gelás - 1.
Cite(m)-se para em três dias efetuar o pagamento da dívida.
Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2.
Em caso de negativa de citação por ausência do destinatário, determino desde já a tentativa de citação por mandado, cabendo à parte exequente o recolhimento da respectiva condução do Oficial de Justiça.
CASO se trata de executado(a)(s) fora da Comarca, não se tratando de Comarca CONTÍGUA, determino a EXPEDIÇÃO de CARTA PRECATÓRIA para a mesma finalidade, expedindo-se "incontinenti" e intimando a Serventia a parte exequente a comprovar a distribuição e protocolo em quinze dias. 3.
Efetivada a citação e decorrido o prazo legal, sem comprovação do pagamento do débito ou, caso frustrada esta, em razão da não localização do(s) devedor(es), desde já determino: 3.a) proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema SISBAJUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 3.b) proceda-se à pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SIEL dos(as) executados(s) não citados(as); 3.c) INFOJUD: requisitem-se declarações de bens e rendimentos dos últimos dois exercícios, pelo sistema INFOJUD; 3.d) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, SEM BLOQUEIO de circulação, APENAS PROCEDENDO-SE à RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA, caso não existam outras restrições judiciais ou administrativas; 3.e) tratando-se a executada de pessoa jurídica, providencie o exequente certidão atualizada da JUCESP para tentativa de citação da parte executada no endereço dos sócios; 3.f) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de 15 dias. 4.
Para a realização das pesquisas determinadas deverá a parte exequente ser intimada para providenciar o recolhimento das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, no prazo de trinta dias, ressalvada a gratuidade da justiça ou diferimento das custas expressamente concedidos à parte exequente. 5.
No silêncio, sem o recolhimento das despesas, e decorridos trinta dias, INTIME-SE a parte exequente a dar andamento no feito em cinco dias, como diligência do Juízo, sob pena de extinção. 6.
Servirá a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII-Tatuapé - CAPITAL/SP, em que são partes: EXEQUENTE: Condomínio Residencial Tenente Gelás; EXECUTADA: Tenente Gelas Incorporadora e Construções SPE Ltda. e Construtora Escalonar Eireli, valor da causa R$ 2.168,88 (DOIS MIL E CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no CPC 828, § 1º no prazo de dez dias. -
15/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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