TJSP - 1001754-03.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Brandao Andrade (OAB 407858/SP) Processo 1001754-03.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela Ribeiro de Souza -
VISTOS.
Indefiro o benefício da assistência judiciária, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram não ser a autora pobre na acepção jurídica do termo, a autorizar o benefício.
A medida liminar, porquanto ausentes os requisitos legais, não comporta deferimento.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a requerente efetuou uma compra de uma máquina de lavar roupas em doze parcelas no cartão de crédito (R$ 3.488,90 em 12 x R$ 290,74 - fls. 42/53) e, após rescisão da compra em razão dos problemas especificados, recebeu estorno parcial em conta corrente (R$ 3.449,04 - fls. 63 e 65).
O valor que a requerente afirma ser devido (R$ 86,66), ao menos em cognição sumária, não justifica o cancelamento das parcelas incidentes no cartão de crédito.
Assim, prudente aguardar-se a instauração do contraditório.
Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação da requerida, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. -
15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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