TJSP - 1015152-68.2023.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 1015152-68.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenira Moraes - Apelante: Marlete de Araujo Medeiros - Apelante: Regina Lourdes Moraes - Apelado: Sul América Cia de Seguro Saúde S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 4º andar -
19/08/2025 08:21
Prazo
-
19/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:54
Vista (Contrarrazões)
-
18/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:00
Prazo
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22/07/2025 20:20
Unificação Pai
-
22/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:07
Julgado virtualmente
-
07/07/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:19
Subprocesso Cadastrado
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 18:23
Prazo
-
24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:17
Acórdão registrado
-
16/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
16/06/2025 14:27
Julgado virtualmente
-
07/06/2025 17:26
Julgamento Virtual Iniciado
-
30/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:55
Prazo
-
19/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1015152-68.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenira Moraes - Apelante: Marlete de Araujo Medeiros - Apelante: Regina Lourdes Moraes - Apelado: Sul América Cia de Seguro Saúde S/A -
Vistos.
Previamente ao conhecimento do presente recurso, impõe-se analisar o pedido de concessão da justiça gratuita reiterado pelas apelantes e mais uma vez indeferido na sentença.
As apelantes pleitearam em suas razões recursais (fls. 397/412) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando terem demonstrado a fls. 365/377 a alteração significativa de sua situação econômico-financeira ao longo do curso do processo, especialmente em razão dos reajustes abusivos promovidos pela ré no plano de saúde, cuja mensalidade alcançou patamar exorbitante próximo de R$ 20.000,00, enquanto a única fonte de renda das autoras é a aposentadoria da Sra.
Lenira, que gira em torno de R$ 12.000,00.
Alegam terem comprovado a necessidade de colocar à venda o único imóvel de sua propriedade, medida extrema para tentar mitigar os prejuízos causados pelos reajustes abusivos do plano de saúde, bem como pelos custos do processo.
Ocorre que as alegações trazidas nas razões de apelo já foram objeto de análise por esta C.
Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2128285-74.2023.8.26.0000 e inexistindo argumentos novos a demandarem nova apreciação, mantém-se o indeferimento do benefício pelas mesmas razões lá já expostas: A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe a análise da verdadeira e atual capacidade econômico-financeira da parte.
Assim sendo, não basta a simples alegação de impossibilidade de recolhimento das custas judiciais ou mesmo a declaração de pobreza a que se refere o artigo 99 do Código de Processo do Código de Processo Civil), podendo ser desconstituída pelos elementos efetivamente presentes no processo.
E essa é justamente a hipótese dos autos.
As agravantes bem demonstraram serem idosas, atualmente com 87 (fl. 57) e 62 anos (fl. 94), ambas, mãe e filha, portadoras de Esclerose Lateral Amiotrófica, internadas desde fevereiro de 2021 no Hospital Albert Einstein (fl. 56).
Afirmam que a agravante Regina é viúva, não possui nenhuma fonte de renda que possa garantir o seu sustento, tanto que é isenta de declarar imposto de renda.
A agravante Lenira, por sua vez, trouxe aos autos declaração de imposto de renda, aduzindo que o saldo bancário apresentado no processo na fl. 107, não demonstra que possuem condições econômico-financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais, pois todo o seu patrimônio se destina às suas despesas médicas e às de sua mãe.
Em que pese o esforço argumentativo das agravantes, como bem consignou a MM.
Juíza a quo depreende-se das declarações de imposto de Renda juntadas a fls. 84/113, que as autoras são mãe e filha, possuem um bem imóvel, a corré Lenira possui ainda um veículo quitado (fls.107), e saldo em banco incompatível com a alegada pobreza (fls. 107, superior a cem mil reais), demonstrando que possuem condições econômico-financeira de arcar com as custas e as despesas processuais que possuem valores módicos, pois uma é dependente tributário da outra (fl. 124 dos autos na origem -g. n).
Ainda que tenham as agravantes demonstrado decréscimo patrimonial nos últimos anos (saldo bancário de R$446.658,00 em 2020, R$339.409,00 em 2021 e R$208.730,00 em 2022 (97 e 108)), é certo que remanesce numerário suficiente a permitir o custeio das despesas processuais sem prejuízo a subsistência das agravantes, e capaz de afastar a presunção acima referida.
Nessa linha, rememore-se o entendimento de que Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/334).
E não é demais anotar que o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, vindo a calhar a lição de Humberto Theodoro Júnior de que [...] a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
Por isso, tirante essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19) (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 38ª ed., Ed.
Forense, p. 80).
Assim sendo, diante da não demonstração da hipossuficiência, indefiro o benefício da justiça gratuita às apelantes, que deverão recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 4º andar -
14/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 19:43
Despacho
-
31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:06
Prazo - Controle - Intimação JV
-
28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:49
Distribuído por competência exclusiva
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28/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
23/01/2025 12:48
Processo Cadastrado
-
22/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/01/2025 10:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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