TJSP - 1004576-79.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:38
Autos no Prazo
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28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kathleen Molkenthim Krevoruczka (OAB 478910/SP) Processo 1004576-79.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Viva Vista Recanto -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 7.933,88; e ii) devedor(a)(s): GILMARA SALES DA SILVA, CPF *26.***.*15-08.
Int. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:49
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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