TJSP - 1009958-92.2022.8.26.0625
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Paula Amaral de Moura (OAB 335122/SP), José Antonio de Oliveira Almeida (OAB 452350/SP) Processo 1009958-92.2022.8.26.0625 - Arrolamento Sumário - Invtante: Rosangela de Aguiar Lobato, Max Willian Lobato, Danilo Lobato, Denis Guilherme Lobato, Tatiane Carolina Lobato - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Cuida-se de arrolamento comum ou simples ou sumaríssimo, trâmite que se imprime para herança não superior a 1.000 salários mínimos nacionais, ainda que haja herdeiros incapazes e/ou ausentes ou que haja testamento, levado a cabo pelo(a) inventariante/arrolante ROSÂNGELA DE AGUIAR LOBATO em razão do passamento de JOSÉ VICENTE LOBATO.
Meeiro(a) e/ou herdeiro(s): 1.
ROSÂNGELA DE AGUIAR LOBATO 2.TATIANE CAROLINA LOBATO 3.
DENIS GUILHERME LOBATO 4.DANILO LOBATO 5.MAX WILLIAN LOBATO Parecer do Partidor (p. 204).
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Do ITCMD.
ITCMD recolhido (p. 200).
Sobre o ITCMD, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no AI nº 2096830-28.2022.8.26.0000, de relatoria do e.
Des.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves, j. de 10/5/2022, assim já apreciou o tema: Respeitado o entendimento do douto Juízo a quo, as questões relativas ao lançamento do imposto de transmissão dos bens não são objeto de apreciação judicial no procedimento do arrolamento comum, nos termos do art. 662 do CPC.
A base de cálculo do ITCMD deverá ser apurada administrativamente após a homologação da partilha dos bens, não cabendo ao juízo do arrolamento proferir decisão a respeito.
A propósito, dispõem os arts. 659 e 662, caput, do Código de Processo Civil que: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dosarts. 660 a 663. § 1oO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2º do art. 662. (...) Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Da Homologação.
I - Homologo por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha lançada (p. 140/145) do(s) bem(ns)/direito(s) constitutivo(s) do acervo hereditário deixado por JOSÉ VICENTE LOBATO, CPF: *19.***.*00-36, atribuindo ao(s) herdeiro(s)/meeiro os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
II - Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, dispensando-se certificação neste sentido.
III - Quanto ao formal de partilha, porque possível a confecção pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas por força das NSCGJ-Tomo II, ao(à) inventariante para que providencie a extração do referido documento pela via extrajudicial, ficando desde já determinado à Serventia que expeça a folha de rosto do formal/carta com a senha, nos termos do Provimento CG 14/2020, necessária para acesso pelo Cartório Extrajudicial.
IV - Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do inciso IX, §1º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
V Em caso de expedição do documento através desta Vara, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, além de aguardar a posterior intimação do agendamento pela Serventia para sua retirada.
Do Alvará/MLE.
I Expeçam-se alvarás judiciais e/ou mandados de levantamento.
Para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE se faz necessária a apresentação de formulário corretamente preenchido.Lembre-se de que, salvo quando mais de uma pessoa for levantar valor do mesmo depósito, o formulário deve ser preenchido com o valor nominal, isto é, com o valor do depósito inicial, pois a atualização do valor será naturalmente incluída na operação do MLE; o preenchimento equivocado poderá causar retardamento na liberação.
I.i O levantamento poderá se dar em nome do(a) advogado(a) quando se tratar de valor que lhe pertence (honorários advocatícios sucumbenciais) ou quando houver procuração nos autos conferindo-lhe poder expresso para levantar valores em nome do constituinte ou de receber e dar quitação ou expressão que se equivalha, competindo-lhe, nesses casos, indicar nos autos onde se encontra essa outorga de poderes, ainda que o esteja na fase cognitiva.
I.ii Indefiro de antemão que o levantamento dos valores seja feito em nome do(a) advogado(a) que assiste à parte através do Convênio OABSP/DPESP.
I.iii- Para levantamento via PIX, siga as orientações do Comunicado Conjunto n. 341/2024 (CPA nº 2013/183309).
I.iv Permanecem disponíveis as demais formas de recebimento: a) comparecer ao banco, b) crédito em conta do Banco do Brasil e c) crédito em conta para outros bancos.
I.v Material de Capacitação das unidades judiciais: https://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/resource/view.php?id=4477 I.vi Na eventualidade de haver automóvel sucedido, faz-se necessário que, dentro de 30 dias, o(a) inventariante informe o nome de quem se emitirá o alvará. - Das Últimas Orientações.
I C i ê n c i a à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
II Havendo bem(ns) imóvel(is), C i ê n c i a à(s) Fazenda(s) Pública(s) Municipal(is) em que o(s) imóvel(is) se situa(m); não sendo possível fazer pelo Portal Eletrônico, oficie(m)-se.
III As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx.
Por fim, fica consignado o direito real de habitação em favor de ROSÂNGELA DE AGUIAR LOBATO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:22
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
12/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:05
Ato ordinatório
-
31/03/2025 17:42
Recebidos os autos do Partidor
-
31/03/2025 17:40
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
11/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:35
Evoluída a classe de 30 para 31
-
01/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 10:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:37
Recebidos os autos do Partidor
-
30/04/2024 09:32
Expedição de Informações.
-
13/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
13/12/2023 15:47
Recebidos os autos da Contadoria
-
18/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
18/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2022 08:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/08/2022 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2022 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 06:00
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 05:59
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 05:57
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 05:56
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 05:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 05:54
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 05:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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