TJSP - 1004532-60.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:30
Apensado ao processo
-
13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joany Barbi Brumiller (OAB 65648/SP) Processo 1004532-60.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Larissa Bruna Afaz -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 366.860,95; e ii) devedor(a)(s): MARIANGELA ALVARES, CPF *13.***.*27-61.
Int. -
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:49
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009958-92.2022.8.26.0625
Rosangela de Aguiar Lobato
Jose Vicente Lobato
Advogado: Jose Antonio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2022 08:57
Processo nº 1003956-55.2023.8.26.0081
Eliane Esse Siqueira
Pedro Siqueira
Advogado: Luis Gustavo Esse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 12:32
Processo nº 1003956-55.2023.8.26.0081
Eliane Esse Siqueira
Andre Luis Simon Siqueira
Advogado: Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:33
Processo nº 1004576-79.2025.8.26.0604
Condominio Viva Vista Recanto
Gilmara Sales da Silva
Advogado: Kathleen Molkenthim Krevoruczka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 11:05
Processo nº 1017894-21.2024.8.26.0037
Everson Aparecido Gameiro
Terakai Garantia Motor e Cambio LTDA
Advogado: Samara Smeili
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 21:49