TJSP - 1004540-37.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleandro Francisco Silva (OAB 333737/SP) Processo 1004540-37.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza dos Santos -
Vistos.
I.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei e por via eletrônica, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
II.
Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
III.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de rigor seu deferimento, já que presentes seus requisitos legais: i) é manifesto o perigo na demora em casos que tais, já que o desconto se dá em verba alimentar e previdenciária, além de não se verificar risco de irreversibilidade da medida; e ii) evidencia-se a fumaça do bom direito na alegação de que não teria sido celebrado contrato válido de empréstimo consignado, mas sim levado a cabo mediante expediente fraudulento, o que é suficiente para esta fase do processo.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do contrato mencionado na inicial, com determinação de suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora ou em conta-corrente, conforme o caso.
Servirá a presente como ofício, com cópia da petição inicial, a ser encaminhada ao seu destinatário diretamente pela parte autora.
IV.
Defiro a gratuidade, anote-se.
Intime-se. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 22:48
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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