TJSP - 1001124-17.2024.8.26.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 13:30
Prazo
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09/06/2025 13:30
Prazo
-
09/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:21
Acórdão registrado
-
29/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
29/05/2025 15:26
Julgado virtualmente
-
27/05/2025 15:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001124-17.2024.8.26.0048 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Roberto Aparecido Tavares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda -
Vistos. 1.- Fls. 382/384: Pede a ré, ora apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, ao menos, o diferimento do recolhimento do preparo.
Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração firmada por pessoas jurídicas não gera presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, §3º, do CPC) que, portanto, deve ser comprovada.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe expressamente que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A hipossuficiência, quando afirmada por pessoa jurídica, deve ser comprovada simultaneamente à alegação de impossibilidade de suportar as custas inerentes à ação, lembrando que os agentes do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme os artigos 5º e 6º do CPC.
No caso dos autos, a apelante, como uma operadora de saúde, não trouxe sequer balanço patrimonial, nem outras provas pertinentes.
Desse modo, não fez prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não se justificando nem mesmo o diferimento de recolhimento pleiteado. 2.- Portanto, indefiro o benefício da justiça gratuita, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Armando Almeida Bueno Carvalho (OAB: 426635/SP) - Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Gabriela Almeida de Oliveira Soranz (OAB: 250427/SP) - Marcelo Lobato da Silva (OAB: 275012/SP) - Nathan Vavassori Conde (OAB: 343406/SP) - Karinna Jayme Vassão (OAB: 348438/SP) - 4º andar -
14/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 19:38
Despacho
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07/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:25
Prazo - Controle - Intimação JV
-
01/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:59
Distribuído por competência exclusiva
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
21/03/2025 15:18
Processo Cadastrado
-
18/03/2025 10:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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