TJSP - 1001314-19.2024.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Luis Flávio Menis (OAB 337299/SP), Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB 397793/SP) Processo 1001314-19.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ELLEN PAULA TOMAZ DE SOUZA DE LIMA - Reqdo: AMBEC- ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte, no sentido de validar a notificação extrajudicial a respeito da renúncia de mandato, encaminhada exclusivamente por mensagem eletrônica (e-mail).
Com relação a este método de cientificação (e-mail), em que pese seja amplamente admitido como forma de comunicar acerca da renúncia de mandado, cumpre registrar, no entanto, que não se pode afirmar, com a necessária certeza, a ciência inequívoca, já que o envio do e-mail nem sempre se permite concluir, necessariamente, que foi recebido e/ou lido pelo destinatário.
Isso porque, a despeito do comprovado envio do e-mail anexado, diversos fatores podem, em tese, interferir no seu recebimento e leitura pelo destinatário, notadamente: a) impedimentos de ordem técnica; b) ausência de espaço na caixa de entrada; c) desuso do e-mail; d) encaminhamento automático à caixa de spam; dentre outros.
E para além disso, o e-mail, quando enviado sem solicitação de confirmação de leitura, não permite afirmar que o destinatário, de fato, teve a ciência inequívoca do seu conteúdo, o que, inclusive, prejudica a contagem do prazo a que alude o art. 112, § 1º, do CPC.
No caso dos autos, houve comprovação do mero envio e entrega da mensagem eletrônica, sem confirmação de recebimento.
Assim sendo, não conheço do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão anterior por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões oferecidas não convencem do desacerto do decidido.
Intimem-se.
Lucelia, 14 de maio de 2025. -
29/08/2024 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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