TJSP - 1002046-87.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2025 09:22
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 12:35
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Bueno de Camargo (OAB 267982/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1002046-87.2024.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Diego Henrique Bortoluzo -
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada, em 29/07/2024, por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Diego Henrique Bortoluzo, visando a retomada do veículo Nissan Sentra S 2.0, ano/modelo 2011/2012, chassi: 3N1AB6AD9CL685273, placa NZS1I21, cor: prata, RENAVAM: 460743511, objeto de Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*53-36/580633683, celebrada em 07/12/2022 (fls. 134/140).
A parte autora alega inadimplemento do réu a partir da parcela 16/48, vencida em 07/04/2024, requerendo liminarmente a busca e apreensão do bem (fls. 01/02).
A liminar foi deferida às fls. 158/160, mas não foi efetivada no endereço inicialmente indicado (fls. 170), razão pela qual efetivado bloqueio administrativo via RENAJUD (fl. 177).
O requerido apresentou contestação (fls. 181/187), confirmando o inadimplemento (fl. 182), mas alegando que transferiu a posse do veículo à empresa PAY4U Administração e Comércio Ltda., por meio de contrato de cessão de direitos celebrado em 01/04/2024 (fl. 182).
Aponta que a empresa cessionária se comprometeu a assumir as parcelas vincendas junto à instituição financeira, o que não teria ocorrido, além de transferir a posse do bem a terceiros sem quitação do financiamento.
O réu requereu a denunciação da lide a diversos terceiros, inclusive a PAY4U, a seu representante Valdeniz José dos Santos, e às empresas Royal Consult, KL Factoring e outras pessoas físicas que teriam se envolvido com o bem ou recebido valores relacionados a ele, indicando o novo paradeiro do veículo (fls. 222/227).
Renova o pedido de busca e apreensão do bem nos novos endereços indicados, bem como a inclusão dos terceiros no polo passivo da ação e a revogação da procuração concedida a Valdeniz.
A autora, por sua vez, confirma a localização do veículo no endereço informado pelo réu e requer expedição de novo mandado de busca e apreensão (fls. 260), juntando guia de custas (fls. 261/263). É a síntese do necessário.
DECIDO. 1.
Validade da Liminar e Mora do Devedor A liminar de busca e apreensão foi deferida às fls. 158/160, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
A inadimplência do requerido é incontroversa, confirmada inclusive em sua contestação (fl. 182), não tendo havido depósito das parcelas em aberto nos cinco dias que seguiram à efetivação da liminar (art. 3º, §§ 1º e 2º do DL 911/69), tampouco contestação tempestiva com o intuito de elidir os efeitos da mora. 2.
Denunciação da Lide e Pedido de Inclusão de Terceiros- Inadmissibilidade O rito especial da ação de busca e apreensão por alienação fiduciária é incompatível com a intervenção de terceiros, tanto por denunciação da lide quanto por inclusão de co-réus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar tais medidas quando implicarem formação de lide paralela, exigência de dilação probatória ou desvirtuamento da natureza reipersecutória da demanda: A jurisprudência desta Corte orienta que 'não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC/1973 quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma'.(STJ, AgRg no REsp 1.412.229/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25/02/2014, DJe 14/03/2014) A eventual responsabilidade civil dos terceiros poderá ser aferida em ação própria, sem que se imponha tumulto ao procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 3.
Cooperação Processual e Responsabilidade pela Guarda do Bem Nos termos dos arts. 5º, 6º e 77, IV do CPC, incumbe à parte atuar com boa-fé e colaborar para a efetividade da tutela jurisdicional.
O requerido informa, desde a contestação, que não detém mais a posse do bem e indicou espontaneamente os endereços onde ele se encontraria, o que demonstra boa-fé processual, afastando, por ora, eventual responsabilização por ocultação do veículo.
Contudo, não se exime da responsabilidade pelo adimplemento do contrato, porquanto não houve anuência do credor à cessão, tampouco substituição contratual válida, sendo inaplicável, portanto, a exclusão de sua responsabilidade pelo simples repasse da posse do bem a terceiro, com fundamento no art. 66-B, § 2º da Lei 4.728/65. 4.
Tutela de Urgência - Novo Mandado de Busca O pedido formulado pela parte autora à fl. 260, confirmando a nova localização do bem, e a guia de custas juntada às fls. 261/263, autorizam o prosseguimento da execução da liminar previamente deferida, devendo-se expedir novo mandado de busca e apreensão para o endereço atualizado, com urgência.
Sendo assim, com fulcro no art. 3º, § 13º do DL 911/69, a remoção do bem deve ser imediata, e o uso de força policial e ordem de arrombamento é admissível se necessário ao cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supra: a) RATIFICO a liminar anteriormente concedida (fls. 158/160), determinando a expedição de carta precatória, com urgência, a fim de dar cumprimento a novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado à fl. 260, local apontado pela requerente, após ter efetuado diligências para descobrir o paradeiro do objeto da lide.
DEFIRO o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como os benefícios do art. 212, §1º e §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, determino ao requerido que entregue à parte autora os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sem prejuízo, AUTORIZO a retirada imediata do bem para local indicado pela instituição autora (art. 3º, § 13º do DL 911/69).b) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e de inclusão de terceiros no polo passivo, por incompatibilidade com o rito especial da presente ação (art. 3º, DL 911/69), sem prejuízo de ação autônoma regressiva, se cabível; Providencie-se o necessário.
CUMPRA-SE com urgência na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada.
Int. -
13/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:22
Denunciação à Lide Indeferida
-
15/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
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16/12/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 15:01
Juntada de Ofício
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08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2024 09:23
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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