TJSP - 1007197-55.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 23:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José da Costa (OAB 480579/SP) Processo 1007197-55.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R L Matos Sinalização Viaria Ltda - 1) Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência e o faço para indeferi-lo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
A narrativa da exordial demanda mais esclarecimentos para confirmar a probabilidade do direito, com oitiva da parte contrária e dilação probatória.
Por ora, a quebra do sigilo bancário configura medida desproporcional, podendo a própria requerida, depois de citada, juntar aos autos seus extratos e documentos bancários.
Ademais, a parte autora poderá localizar endereços para citação da ré por meio das pesquisas de praxe disponíveis ao juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL).
Contudo, para tanto, deve indicar CPF válido da parte a ser pesquisada.
Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos. 2) Emende a parte autora a inicial para: a) qualificar a corré Maria de Lourdes Vilar Souza e indicar endereço para citação, cujo ônus e diligência lhe compete; b) quantificar o valor pretendido a título de danos morais, retificando, se o caso, o valor da causa; c) esclarecer se o Banco do Brasil figurará como réu na demanda e o motivo pelo qual o cadastrou como terceiro interessado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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