TJSP - 0008968-34.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:12
Expedição de Carta.
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29/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 10:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/07/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:08
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0008968-34.2024.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismos Ltda -
Vistos.
Com efeito, entende o c.
STJ que em virtude da novação dos créditos ocorrida com a homologação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, j. 20/04/2020).
Desse modo, cabe ao interessado habilitar seu crédito e aguardar o pagamento de acordo o que estiver decidido no plano de recuperação.
Caso o plano não seja cumprido, pode-se requerer sua execução específica ou a falência da executada.
Ademais, ainda que o plano esteja pendente de aprovação, não subsiste o interesse processual no prosseguimento da execução, pois em caso de sua rejeição será decretada falência e o crédito habilitado será pago na ordem legal.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
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11/02/2025 21:24
Suspensão do Prazo
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23/01/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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