TJSP - 1006150-92.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006150-92.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Murari - Priscila de Farias - - Otavio Danilo Souza da Silva - - Ztransfer e Sublimação Ltda -
Vistos.
Fl. 83: Atenda-se.
Intime-se. - ADV: PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP), PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP), PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP), PAULO OLIVEIRA GOEZ COSMA (OAB 429093/SP) -
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:28
Ato ordinatório
-
16/08/2025 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:23
Ato ordinatório
-
04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:57
Ato ordinatório
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Oliveira Goez Cosma (OAB 429093/SP) Processo 1006150-92.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Murari -
Vistos. 1 Tratam os autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por WILSON MURARI em face de Z TRANSFER SUBLINAÇÃO LTDA, PRISCILA DE FARIA e OTAVIO DANILO SOUZA DA SILVA.
Estabelece o§ 1ºdo art.59da Lei nº8.245/91 e seu incisoIX que: § 1º - Será concedida liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária edesde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem porfundamento exclusivo: ...
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento,estando o contrato desprovido de qualquer das garantiasprevistas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº12.112, de 2009;destaques na citação); Ocorre que,no caso dos autos,a locação está garantida por fiança, consoante se verifica do instrumento celebrado entre as partes (fls. 18/33), enão há nos autos qualquer indicativo de que a garantia não persiste, tanto que a fiadoraPriscila de Fariascompõe o polo passivo da demanda, em face do que não é possível o deferimento,neste momento processual, da medida liminar de despejo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo.
Rejeição do pedido liminar de desocupação.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Contrato de locação garantido por fiança. Óbice do art.59,§ 1º,IX, da Lei nº8.245/91.
Precedente.
Recurso desprovido (TJSP;Agravo de Instrumento 2338952-38.2023.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL .
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. 1.
Inconformismo dos requeridos contra decisão que deferiu a concessão liminar de despejo . 2.
Requisitos para deferimento da medida não preenchidos.
Contrato garantido por fiança. 3 .
Agravo provido.
Decisão reformada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2090980-22.2024 .8.26.0000 São Carlos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 14/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024).
Nestes termos, indefiro a liminar requerida. 2 Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal garante os direitos fundamentais à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, assim como também prevê o direito à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Já o Código Civil prevê o direito de o credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313).
Além disso, registre-se a ausência de qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Como se não bastasse, o CEJUSC desta Comarca não é dotado de equipe suficiente a atender a elevada demanda de ações que reclamariam a designação da audiência em questão, circunstância que acarretaria o alongamento em demasia dos agendamentos, em prejuízo flagrante à celeridade processual e à rápida administração da Justiça.
Ante o exposto, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). 3 Complementado o depósito das taxas postais (fls. 39), citem-se os réus pelo correio para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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